+Artigo 473.o Introdução de alterações na IAS 19
---+Artigo 473.o 1.
---+Artigo 473.o 2.
---+Artigo 473.o 3.
---+Artigo 473.o 4.
---+Artigo 473.o 5.
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Artigo 473.o Introdução de alterações na IAS 19
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 473.o 1.
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Em derrogação do artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018, as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com os n.os 2 ou 3 do presente artigo, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do n.o 4.
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Artigo 473.o 2.
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Calcula-se o montante aplicável deduzindo da soma obtida nos termos da alínea a) a soma obtida nos termos da subalínea b):
a)
As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (
40
) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1205/2011 (
41
). As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.
b)
As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008. As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.
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Artigo 473.o 3.
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O montante determinado de acordo com o n.o 2 fica limitado ao montante cuja dedução aos fundos próprios não é exigida, antes de 1 de janeiro de 2014 nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE, na medida essas medidas nacionais de transposição sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 481.o do presente regulamento no Estado-Membro em causa.
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Artigo 473.o 4.
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São aplicáveis os seguintes fatores:
a)
1 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
0,8 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
0,6 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
0,4 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
e)
0,2 entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
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Artigo 473.o 5.
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As instituições divulgam os valores dos ativos e passivos nos termos do n.o 2 nas suas demonstrações financeiras publicadas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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