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+Artigo 473.o 2. |
Artigo 473.o 2.Calcula-se o montante aplicável deduzindo da soma obtida nos termos da alínea a) a soma obtida nos termos da subalínea b):
a)
As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 ( 40 ) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1205/2011 ( 41 ). As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.
b)
As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008. As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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