+Artigo 477.o-A Deduções aos elementos de passivos elegíveis
---+Artigo 477.o-A 1.
---+Artigo 477.o-A 2.
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Artigo 477.o-A Deduções aos elementos de passivos elegíveis
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 477.o-A 1.
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Em derrogação do artigo 72.o-E, n.o 4, e até 31 de dezembro de 2024, a autoridade de resolução de uma instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar que o montante ajustado mi seja calculado com base na seguinte definição de ri, e wi:
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ri
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=
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requisito total de fundos próprios baseado no risco aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios nos termos do presente regulamento;
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wi
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=
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requisito total de fundos próprios de nível 1 não baseado no risco total aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios de nível 1 nos termos do presente regulamento.
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Artigo 477.o-A 2.
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A autoridade de resolução pode conceder a autorização a que se refere o n.o 1 se a filial estiver estabelecida num país terceiro que ainda não disponha de um regime de resolução local aplicável se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
Não existem impedimentos significativos de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de ativos da filial para a instituição-mãe;
b)
A autoridade relevante do país terceiro da filial emitiu um parecer à autoridade de resolução da instituição-mãe segundo o qual os ativos equivalentes ao montante a deduzir pela filial nos termos do artigo 72.o-E, n.o 4, segundo parágrafo, podem ser transferidos da filial para a instituição-mãe.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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