+Artigo 477.o-A 1.

Artigo 477.o-A 1.

Em derrogação do artigo 72.o-E, n.o 4, e até 31 de dezembro de 2024, a autoridade de resolução de uma instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar que o montante ajustado mi seja calculado com base na seguinte definição de ri, e wi:

ri

=

requisito total de fundos próprios baseado no risco aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios nos termos do presente regulamento;

wi

=

requisito total de fundos próprios de nível 1 não baseado no risco total aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios de nível 1 nos termos do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito