+Artigo 480.o Reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
---+Artigo 480.o 1.
---+Artigo 480.o 2.
---+Artigo 480.o 3.
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Artigo 480.o Reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 480.o 1.
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Em derrogação do artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 87.o, n.o 1, alínea b), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as percentagens referidas nesses artigos são multiplicadas por um fator aplicável.
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Artigo 480.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, o fator aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
0,2 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
0,4 a 1 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
0,6 a 1 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e
d)
0,8 a 1 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
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Artigo 480.o 3.
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As autoridades competentes determinam e publicam o valor do fator aplicável nos intervalos especificados no n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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