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+Artigo 481.o 5. |
Artigo 481.o 5.Em relação a cada filtro ou dedução a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados nos n.os 3 e 4.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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