+Artigo 481.o Filtros e deduções adicionais
---+Artigo 481.o 1.
---+Artigo 481.o 2.
---+Artigo 481.o 3.
---+Artigo 481.o 4.
---+Artigo 481.o 5.
---+Artigo 481.o 6.
|
Artigo 481.o Filtros e deduções adicionais
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 481.o 1.
|
Em derrogação dos artigos 32.o a 36.o, 56.o e 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições efetuam ajustamentos para incluir nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou nos elementos dos fundos próprios, ou para deduzir a esses elementos a percentagem aplicável de filtros ou deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o, 61.o, 63.o, 63.o-A, 64.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE, e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da Parte II do presente regulamento.
|
|
Artigo 481.o 2.
|
►C2
Em derrogação do artigo 36. o, n. o 1, alínea i), e do artigo 49. o, n. o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, as autoridades competentes podem exigir que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49. o, n. o 1, ou as autorizem a fazê-lo, caso não estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 49. o, n. o 1, alínea b), em vez de efetuarem a dedução exigida por força do artigo 36. o, n. o 1. ◄ Nesses casos, a proporção das participações em instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a empresa-mãe tem um investimento significativo que não tenha de ser deduzido nos termos do artigo 49. o, n. o 1, é determinada pela percentagem aplicável a que se refere o n. o 4 do presente artigo. O montante que não for deduzido fica sujeito aos requisitos do artigo 49. o, n. o 4, consoante aplicável.
|
|
Artigo 481.o 3.
|
Para efeitos do n.o 1, a percentagem aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
|
|
Artigo 481.o 4.
|
Para efeitos do n.o 2, a percentagem aplicável situa-se entre 0 % e 50 % no período compreendido entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
|
|
Artigo 481.o 5.
|
Em relação a cada filtro ou dedução a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados nos n.os 3 e 4.
|
|
Artigo 481.o 6.
|
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes determinam se os ajustamentos efetuados aos fundos próprios ou aos seus elementos, nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE que não estejam incluídos na Parte II do presente regulamento devem, para efeitos do presente artigo, ser efetuados aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou aos fundos próprios. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|