+Artigo 483.o 6.

Artigo 483.o 6.

Os elementos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, mesmo que não sejam referidos no artigo 62.o do presente regulamento ou que não estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito