+Artigo 486.o 5.

Artigo 486.o 5.

Para efeitos do presente artigo, as percentagens aplicáveis a que se referem os n.os 2 a 4 situam-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

60 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

40 % a 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

20 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

0 % a 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f) 

0 % a 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g) 

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h) 

0 % a 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito