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+Artigo 486.o 5. |
Artigo 486.o 5.Para efeitos do presente artigo, as percentagens aplicáveis a que se referem os n.os 2 a 4 situam-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
60 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
40 % a 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
20 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
0 % a 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
e)
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
f)
0 % a 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
g)
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
h)
0 % a 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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