|
+Artigo 487.o 2. |
Artigo 487.o 2.Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar o seguinte como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, na medida em que a sua inclusão não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 4:
a)
O capital e dos prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2;
b)
Os instrumentos, e os prémios de emissão conexos, a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que excedam a percentagem aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|