+Artigo 487.o Elementos excluídos da salvaguarda de direitos adquiridos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou de fundos próprios adicionais de nível 1 ou noutros elementos dos fundos próprios
---+Artigo 487.o 1.
---+Artigo 487.o 2.
---+Artigo 487.o 3.

Artigo 487.o Elementos excluídos da salvaguarda de direitos adquiridos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou de fundos próprios adicionais de nível 1 ou noutros elementos dos fundos próprios

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 487.o 1.
Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, o capital e os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2, na medida em que a inclusão desse capital e dos prémios de emissão conexos não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.
Artigo 487.o 2.

Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar o seguinte como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, na medida em que a sua inclusão não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 4:

a) 

O capital e dos prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2;

b) 

Os instrumentos, e os prémios de emissão conexos, a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que excedam a percentagem aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.

Artigo 487.o 3.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições de tratamento dos instrumentos de fundos próprios a que se referem os n.os 1 e 2 como estando abrangidos pelo artigo 486.o, n.o 4 ou n.o 5, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito