+Artigo 493.o 1.

Artigo 493.o 1.

As disposições relativas aos grandes riscos estabelecidas nos artigos 387.o a 403.o, do presente regulamento, não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 42 ) não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito