+Artigo 493.o Disposições transitórias em matéria de grandes riscos
---+Artigo 493.o 1.
---+Artigo 493.o 3.
---+Artigo 493.o 4.
---+Artigo 493.o 5.
---+Artigo 493.o 6.
---+Artigo 493.o 7.
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Artigo 493.o Disposições transitórias em matéria de grandes riscos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 493.o 1.
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As disposições relativas aos grandes riscos estabelecidas nos artigos 387. o a 403. o, do presente regulamento, não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (
42
) não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.
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Artigo 493.o 3.
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Em derrogação do artigo 400.o, n.os 2 e 3,
►C1
durante um período transitório até à entrada em vigor de qualquer diploma na sequência do exame realizado nos termos do no artigo 507.o, mas não após 31 de dezembro de 2028, os Estados-Membros podem dispensar da aplicação total ou parcial ◄ do artigo 395.o, n.o1, as seguintes posições em risco:
▼M17
a)
Obrigações cobertas a que se refere o artigo 129.o;
▼B
b)
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
▼M8
c)
Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; as posições em risco que não cumpram esses critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;
▼B
d)
Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito pertença no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;
e)
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;
f)
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;
g)
Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;
h)
Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;
▼M17
i)
50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais do escalão 4 e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas do escalão 3 referidos no anexo I com prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano, e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;
▼B
j)
Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
k)
Ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre bolsas reconhecidas.
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Artigo 493.o 4.
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Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incorrerem em qualquer um dos riscos previstos no n.o 5 do presente artigo que preencham as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo, até aos seguintes limites:
a)
100% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2018;
b)
75% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2019;
c)
50% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2020.
Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), são aplicáveis ao valor dos riscos depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o.
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Artigo 493.o 5.
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O regime transitório estabelecido no n.o 4 é aplicável aos seguintes riscos:
a)
Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;
b)
Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;
c)
Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros, ou por estes garantidos;
d)
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2;
e)
Outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou por estas garantidos, equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo é exclusivamente aplicável aos ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, que sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração central, administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4. Caso os ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4, o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável caso as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local sejam equiparadas a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.
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Artigo 493.o 6.
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O regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável se os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a)
Ser aplicado ao risco um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, em vigor em 31 de dezembro de 2017;
b)
O risco foi incorrido em ou após 12 de dezembro de 2017.
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Artigo 493.o 7.
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Os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo incorridos antes de 12 de dezembro de 2017 aos quais tenha sido aplicado, em 31 de dezembro de 2017, um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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