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+Artigo 493.o 3. |
Artigo 493.o 3.Em derrogação do artigo 400.o, n.os 2 e 3, ►C1 durante um período transitório até à entrada em vigor de qualquer diploma na sequência do exame realizado nos termos do no artigo 507.o, mas não após 31 de dezembro de 2028, os Estados-Membros podem dispensar da aplicação total ou parcial ◄ do artigo 395.o, n.o1, as seguintes posições em risco:
a)
Obrigações cobertas a que se refere o artigo 129.o;
b)
Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;
c)
Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; as posições em risco que não cumpram esses critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;
d)
Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito pertença no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;
e)
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;
f)
Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;
g)
Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;
h)
Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;
i)
50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais do escalão 4 e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas do escalão 3 referidos no anexo I com prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano, e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;
j)
Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
k)
Ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre bolsas reconhecidas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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