+Artigo 493.o 6.

Artigo 493.o 6.

O regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável se os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Ser aplicado ao risco um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, em vigor em 31 de dezembro de 2017;

b) 

O risco foi incorrido em ou após 12 de dezembro de 2017.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito