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+Artigo 493.o 6. |
Artigo 493.o 6.O regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável se os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a)
Ser aplicado ao risco um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, em vigor em 31 de dezembro de 2017;
b)
O risco foi incorrido em ou após 12 de dezembro de 2017. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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