+Artigo 494.o 2.

Artigo 494.o 2.

Em derrogação do artigo 72.o-B, n.o 3, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, a medida em que os instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, podem ser incluídos nos elementos dos passivos elegíveis é igual a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito