+Artigo 494.o 2.
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Artigo 494.o 2.
Em derrogação do artigo 72.o-B, n.o 3, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, a medida em que os instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, podem ser incluídos nos elementos dos passivos elegíveis é igual a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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