Artigo 495.o 2.
Em vez de aplicarem o tratamento previsto no n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações podem aplicar o tratamento previsto no artigo 133.o a todas as suas posições em risco sobre ações em qualquer momento até 31 de dezembro de 2029. Caso as instituições apliquem o primeiro parágrafo do presente número, não se aplica o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2. Para efeitos do presente número, não se aplicam as condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados estabelecidas no artigo 149.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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