+Artigo 495.o 2.

Artigo 495.o 2.

Em vez de aplicarem o tratamento previsto no n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações podem aplicar o tratamento previsto no artigo 133.o a todas as suas posições em risco sobre ações em qualquer momento até 31 de dezembro de 2029.

Caso as instituições apliquem o primeiro parágrafo do presente número, não se aplica o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2.

Para efeitos do presente número, não se aplicam as condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados estabelecidas no artigo 149.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito