+Artigo 495.o Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB
---+Artigo 495.o 1.
---+Artigo 495.o 2.
---+Artigo 495.o 3.
---+Artigo 495.o 4.

Artigo 495.o Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 495.o 1.

Em derrogação do artigo 107.o, n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações calculam, até 31 de dezembro de 2029, e sem prejuízo do artigo 495.o-A, n.o 3, o montante ponderado pelo risco de cada posição em risco sobre ações para a qual tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB como o mais elevado dos seguintes valores:

a) 

O montante da posição ponderada pelo risco calculado em conformidade com o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2;

b) 

O montante da posição ponderada pelo risco calculado nos termos do presente regulamento, na versão aplicável em 8 de julho de 2024.

Artigo 495.o 2.
Em vez de aplicarem o tratamento previsto no n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações podem aplicar o tratamento previsto no artigo 133.o a todas as suas posições em risco sobre ações em qualquer momento até 31 de dezembro de 2029.

Caso as instituições apliquem o primeiro parágrafo do presente número, não se aplica o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2.

Para efeitos do presente número, não se aplicam as condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados estabelecidas no artigo 149.o.

Artigo 495.o 3.
As instituições que apliquem o tratamento previsto no n.o 1 do presente artigo calculam o montante das perdas esperadas nos termos do artigo 158.o, n.os 7, 8 ou 9, consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024 e aplicam o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d), consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024, se o montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do presente artigo for superior ao montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do presente artigo.
Artigo 495.o 4.
Caso as instituições solicitem autorização para aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações, as autoridades competentes não concedem essa autorização após 31 de dezembro de 2024.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito