+Artigo 495.o Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB
---+Artigo 495.o 1.
---+Artigo 495.o 2.
---+Artigo 495.o 3.
---+Artigo 495.o 4.
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Artigo 495.o Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 495.o 1.
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Em derrogação do artigo 107.o, n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações calculam, até 31 de dezembro de 2029, e sem prejuízo do artigo 495.o-A, n.o 3, o montante ponderado pelo risco de cada posição em risco sobre ações para a qual tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB como o mais elevado dos seguintes valores:
a)
O montante da posição ponderada pelo risco calculado em conformidade com o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2;
b)
O montante da posição ponderada pelo risco calculado nos termos do presente regulamento, na versão aplicável em 8 de julho de 2024.
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Artigo 495.o 2.
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Em vez de aplicarem o tratamento previsto no n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações podem aplicar o tratamento previsto no artigo 133.o a todas as suas posições em risco sobre ações em qualquer momento até 31 de dezembro de 2029. Caso as instituições apliquem o primeiro parágrafo do presente número, não se aplica o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2. Para efeitos do presente número, não se aplicam as condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados estabelecidas no artigo 149.o.
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Artigo 495.o 3.
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As instituições que apliquem o tratamento previsto no n.o 1 do presente artigo calculam o montante das perdas esperadas nos termos do artigo 158.o, n.os 7, 8 ou 9, consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024 e aplicam o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d), consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024, se o montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do presente artigo for superior ao montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do presente artigo.
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Artigo 495.o 4.
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Caso as instituições solicitem autorização para aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações, as autoridades competentes não concedem essa autorização após 31 de dezembro de 2024.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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