+Artigo 495.o 3.
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Artigo 495.o 3.
As instituições que apliquem o tratamento previsto no n.o 1 do presente artigo calculam o montante das perdas esperadas nos termos do artigo 158.o, n.os 7, 8 ou 9, consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024 e aplicam o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d), consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024, se o montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do presente artigo for superior ao montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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