+Artigo 495.o-H Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado

Artigo 495.o-H Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado

Artigo 495.o-H

Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado

Em derrogação do artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), as instituições podem utilizar, até 1 de janeiro de 2026, o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado para as mesas de negociação que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BG.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito