+CAPÍTULO 4 Grandes riscos, requisitos de fundos próprios, alavancagem e limite mínimo de Basileia I
---+Artigo 493.o Disposições transitórias em matéria de grandes riscos
------+Artigo 493.o 1.
------+Artigo 493.o 3.
------+Artigo 493.o 4.
------+Artigo 493.o 5.
------+Artigo 493.o 6.
------+Artigo 493.o 7.
---+Artigo 494.o Disposições transitórias relativas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis
------+Artigo 494.o 1.
------+Artigo 494.o 2.
------+Artigo 494.o 3.
---+Artigo 494.o-A Salvaguarda de direitos adquiridos das emissões através de entidades com objeto específico
------+Artigo 494.o-A 1.
------+Artigo 494.o-A 2.
---+Artigo 494.o-B Salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis
------+Artigo 494.o-B 1.
------+Artigo 494.o-B 2.
------+Artigo 494.o-B 3.
---+Artigo 494.o-C Salvaguarda de direitos adquiridos das posições de titularização de grau hierárquico mais elevado
---+Artigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticados
---+Artigo 495.o Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB
------+Artigo 495.o 1.
------+Artigo 495.o 2.
------+Artigo 495.o 3.
------+Artigo 495.o 4.
---+Artigo 495.o-A Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre ações
------+Artigo 495.o-A 1.
------+Artigo 495.o-A 2.
------+Artigo 495.o-A 3.
---+Artigo 495.o-B Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados
------+Artigo 495.o-B 1.
------+Artigo 495.o-B 2.
------+Artigo 495.o-B 3.
------+Artigo 495.o-B 4.
---+Artigo 495.o-C Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre operações de locação como técnica de redução do risco de crédito
------+Artigo 495.o-C 1.
------+Artigo 495.o-C 2.
---+Artigo 495.o-D Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis
------+Artigo 495.o-D 1.
------+Artigo 495.o-D 2.
---+Artigo 495.o-E Disposições transitórias aplicáveis às notações das instituições atribuídas por ECAI
---+Artigo 495.o-F Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis
---+Artigo 495.o-G Disposições transitórias aplicáveis a determinados regimes de garantia pública
---+Artigo 495.o-H Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado
---+Artigo 497.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais
------+Artigo 497.o 1.
------+Artigo 497.o 2.
------+Artigo 497.o 3.
---+Artigo 498.o Isenção para os operadores em mercadorias
---+Artigo 499.o Alavancagem
------+Artigo 499.o 1.
------+Artigo 499.o 2.
---+Artigo 500.o Ajustamento para cessões em grande escala
------+Artigo 500.o 1.
------+Artigo 500.o 2.
------+Artigo 500.o 3.
---+Artigo 500.o-A Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro
------+Artigo 500.o-A 1.
------+Artigo 500.o-A 2.
------+Artigo 500.o-A 3.
---+Artigo 500.o-B Exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida de exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19
------+Artigo 500.o-B 1.
------+Artigo 500.o-B 2.
---+Artigo 500.o-C Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificaçãoa posterioritendo em conta a pandemia de COVID-19
---+Artigo 500.o-D Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19
------+Artigo 500.o-D 1.
------+Artigo 500.o-D 2.
------+Artigo 500.o-D 3.
------+Artigo 500.o-D 4.
------+Artigo 500.o-D 5.
---+Artigo 501.o Ajustamento das posições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento
------+Artigo 501.o 1.
------+Artigo 501.o 2.
---+Artigo 501.o-A Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais
------+Artigo 501.o-A 1.
------+Artigo 501.o-A 2.
------+Artigo 501.o-A 3.
------+Artigo 501.o-A 4.
------+Artigo 501.o-A 5.
---+Artigo 501.o-B Derrogação dos requisitos de reporte

CAPÍTULO 4 Grandes riscos, requisitos de fundos próprios, alavancagem e limite mínimo de Basileia I

CAPÍTULO 4 Grandes riscos, requisitos de fundos próprios, alavancagem e limite mínimo de Basileia I

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 493.o Disposições transitórias em matéria de grandes riscos -
Artigo 494.o Disposições transitórias relativas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis -
Artigo 494.o-A Salvaguarda de direitos adquiridos das emissões através de entidades com objeto específico -
Artigo 494.o-B Salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis -
Artigo 494.o-C Salvaguarda de direitos adquiridos das posições de titularização de grau hierárquico mais elevado

Artigo 494.o-C

Salvaguarda de direitos adquiridos das posições de titularização de grau hierárquico mais elevado

Em derrogação do artigo 270.o, uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o caso se verifiquem as duas condições seguintes:

a) 

a titularização foi emitida antes de 9 de abril de 2021;

b) 

a titularização cumpriu, em 8 de abril de 2021, as condições estabelecidas no artigo 270.o, conforme aplicável nessa data.

Artigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticados

Artigo 494.o-D

Retorno a métodos menos sofisticados

Em derrogação do artigo 149.o, a instituição pode, a partir de 9 de julho de 2024 e até 10 de julho de 2027, retornar a métodos menos sofisticados em relação a uma ou mais das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Em 8 de julho de 2024, a instituição já existia e estava autorizada pela sua autoridade competente a tratar essas classes de risco de acordo com o Método IRB;

b) 

A instituição solicita um retorno a um método menos sofisticado apenas uma vez durante esse período de três anos;

c) 

O pedido de retorno a um método menos sofisticado não é apresentado com vista recorrer a arbitragem regulamentar;

d) 

A instituição notificou formalmente a autoridade competente da sua intenção de retornar a um método menos sofisticado em relação a essas classes de risco pelo menos seis meses antes de retornar efetivamente a esse método;

e) 

A autoridade competente não levantou objeções ao pedido da instituição nos três meses seguintes à receção da notificação a que se refere a alínea d).

Artigo 495.o Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB -
Artigo 495.o-A Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre ações -
Artigo 495.o-B Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados -
Artigo 495.o-C Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre operações de locação como técnica de redução do risco de crédito -
Artigo 495.o-D Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis -
Artigo 495.o-E Disposições transitórias aplicáveis às notações das instituições atribuídas por ECAI

Artigo 495.o-E

Disposições transitórias aplicáveis às notações das instituições atribuídas por ECAI

Em derrogação do artigo 138.o, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar as instituições a continuar a utilizar uma avaliação de crédito por uma ECAI em relação a uma instituição que inclua pressupostos de apoio público implícito até 31 de dezembro de 2029.

Artigo 495.o-F Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis

Artigo 495.o-F

Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis

Em derrogação do artigo 229.o, n.o 1, alíneas a) a d), para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições podem continuar a avaliar os bens imóveis destinados a habitação ou os bens imóveis com fins comerciais ao valor de mercado ou a um valor inferior ao valor de mercado, ou, nos Estados-Membros que tenham previsto critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado do bem imóvel em causa, até ser exigida uma revisão do valor do bem imóvel nos termos do artigo 208.o, n.o 3, ou até 31 de dezembro de 2027, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 495.o-G Disposições transitórias aplicáveis a determinados regimes de garantia pública

Artigo 495.o-G

Disposições transitórias aplicáveis a determinados regimes de garantia pública

Em derrogação do artigo 183.o, n.o 1, e do artigo 213.o, n.o 1, considera-se que uma garantia que possa ser cancelada em caso de fraude do devedor ou cujo âmbito de proteção de crédito possa ser reduzido em tal caso cumpre os requisitos referidos no artigo 183.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 213.o, n.o 1, alínea c), se tiver sido prestada por uma entidade referida no artigo 214.o, n.o 2, alínea a), o mais tardar em 31 de dezembro de 2024.

Artigo 495.o-H Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado

Artigo 495.o-H

Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado

Em derrogação do artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), as instituições podem utilizar, até 1 de janeiro de 2026, o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado para as mesas de negociação que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BG.

Artigo 497.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais -
Artigo 498.o Isenção para os operadores em mercadorias

Artigo 498.o

Isenção para os operadores em mercadorias

Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.

Artigo 499.o Alavancagem -
Artigo 500.o Ajustamento para cessões em grande escala -
Artigo 500.o-A Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro -
Artigo 500.o-B Exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida de exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19 -
Artigo 500.o-C Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificaçãoa posterioritendo em conta a pandemia de COVID-19

Artigo 500.o-C

Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia de COVID-19

Em derrogação do artigo 325.o-BF, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 325.o-BF os excessos comprovados pelas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, das variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 500.o-D Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19 -
Artigo 501.o Ajustamento das posições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento -
Artigo 501.o-A Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais -
Artigo 501.o-B Derrogação dos requisitos de reporte

Artigo 501.o-B

Derrogação dos requisitos de reporte

Em derrogação do artigo 430.o, durante o período compreendido entre a data da aplicação das disposições relevantes do presente regulamento e a data do primeiro envio dos relatórios especificada nas normas técnicas de execução a que se refere esse artigo, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de reporte das informações no formato especificado nos modelos incluídos no ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, caso esses modelos não tenham sido atualizados de forma a ter em conta as disposições do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito