+Artigo 497.o 3.
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Artigo 497.o 3.
Em circunstâncias excecionais, caso seja necessário e proporcionado para evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão a fim de prorrogar uma vez, por 12 meses, as disposições transitórias previstas no n.o 1 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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