+Artigo 497.o 3.

Artigo 497.o 3.

Em circunstâncias excecionais, caso seja necessário e proporcionado para evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão a fim de prorrogar uma vez, por 12 meses, as disposições transitórias previstas no n.o 1 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito