+Artigo 497.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais
---+Artigo 497.o 1.
---+Artigo 497.o 2.
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Artigo 497.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 497.o 1.

Caso uma CCP de um país terceiro solicite o reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições podem considerar essa CCP como uma QCCP a partir da data em que submeteu o seu pedido de reconhecimento à ESMA e até uma das seguintes datas:

a) 

Caso a Comissão já tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida e esse ato de execução tenha entrado em vigor, dois anos após a data de apresentação do pedido;

b) 

Caso a Comissão ainda não tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida, ou caso esse ato de execução ainda não tenha entrado em vigor, a data que ocorrer primeiro, de entre as datas seguintes:

i) 

dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução;

ii) 

para as CCP que apresentaram o pedido após 27 de junho de 2019, dois anos após a data de apresentação do pedido;

iii) 

para as CCP que apresentaram o pedido antes de 27 de junho de 2019, 28 de junho de 2021.

Artigo 497.o 2.

Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, se uma CCP a que se refere esse número não tiver um fundo de proteção nem dispuser de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a instituição substitui a fórmula de cálculo do requisito de fundos próprios prevista no artigo 308.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

image

em que:

image

=

requisito de fundos próprios;

KCCP

=

capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

DFCCP

=

recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

i

=

índice que designa o membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i; e

IM

=

montante total da margem inicial comunicada à instituição pela CCP nos termos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 497.o 3.
Em circunstâncias excecionais, caso seja necessário e proporcionado para evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão a fim de prorrogar uma vez, por 12 meses, as disposições transitórias previstas no n.o 1 do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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