+Artigo 503.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
---+Artigo 503.o 1.
---+Artigo 503.o 2.
---+Artigo 503.o 3.
---+Artigo 503.o 4.
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Artigo 503.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 503.o 1.
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A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a adequação dos ponderadores de risco estabelecidos no artigo 129.o e dos requisitos de fundos próprios para risco específico constantes do artigo 336.o, n.o 3, relativamente a todos os instrumentos elegíveis para esses tratamentos e sobre a adequação dos critérios constantes do artigo 129.o.
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Artigo 503.o 2.
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O relatório e as propostas a que se refere o n.o 1 devem incidir sobre:
a)
A medida em que os atuais requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis às obrigações cobertas fazem uma distinção adequada entre as variações da qualidade de crédito das obrigações cobertas e a caução que lhes serve de garantia, incluindo a dimensão das variações nos Estados-Membros;
b)
A transparência do mercado das obrigações cobertas e a medida em que isso facilita uma análise interna global por parte dos investidores relativamente ao risco de crédito das obrigações cobertas e à caução que lhes serve de garantia, bem como à segregação de ativos em caso de insolvência do emitente, incluindo os efeitos de redução do risco do rigoroso quadro jurídico nacional subjacente segundo o artigo 129.o do presente regulamento e o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 209/65/CE sobre a qualidade geral do crédito de uma obrigação coberta e as suas implicações no nível de transparência exigido pelos investidores; e
c)
A medida em que a emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito afeta o risco de crédito a que estão expostos outros credores da instituição emitente.
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Artigo 503.o 3.
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A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho indicando se os empréstimos garantidos por aeronaves (aircraft liens) e os empréstimos para habitação caucionados por uma garantia, mas não por uma hipoteca registada, deverão em determinadas circunstâncias ser considerados ativos elegíveis nos termos do artigo 129.o.
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Artigo 503.o 4.
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A Comissão reaprecia, até 31 de dezembro de 2016, a adequação da derrogação prevista no artigo 496.o, e, se for caso disso, a conveniência de tornar este tratamento extensivo a outras formas de obrigações cobertas. À luz dessa reapreciação, a Comissão pode, se for caso disso, adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o ou apresentar propostas legislativas para alterar o presente regulamento no sentido de tornar a derrogação permanente ou torná-la extensiva a outras formas de obrigações cobertas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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