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+Artigo 506.o-F Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários |
Artigo 506.o-F Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliáriosArtigo 506.o-F Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o impacto do novo quadro para as operações de financiamento através de valores mobiliários no que respeita aos requisitos de fundos próprios aplicados às operações de financiamento através de valores mobiliários correspondentes, que são, por natureza, atividades a muito curto prazo, com especial destaque para o seu possível impacto nos mercados de dívida soberana, em termos de capacidade de criação de mercado e de custos. A EBA avalia se é oportuno recalibrar os ponderadores de risco associados do método padrão, tendo em conta os riscos associados no que diz respeito aos prazos de vencimento curtos, e, especialmente, aos prazos de vencimento residuais inferiores a um ano. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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