+ANEXO III

ANEXO III




ANEXO III

Elementos sujeitos reporte complementar relativo a ativos líquidos

1. Numerário;

2. Posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço;

3. Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais, Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É-lhes aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III do Título III, Capítulo 2;

▼M9

b) 

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.

▼B

4. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o n.o 3, que representem créditos sobre entidades soberanas ou bancos centrais, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a titularidade dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro;

5. Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É-lhes aplicado um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

▼M9

b) 

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.

▼B

6. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3, 4 e 5, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que satisfaçam qualquer das seguintes condições:

▼M9

a) 

Não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;

▼B

b) 

São obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4, ou n.o 5;

▼M10

c) 

São obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do presente ponto;

▼M9

7. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3 a 6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representem um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;

▼B

8. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3 a 7, garantidos por ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o.

9. Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência.

10. Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias.

▼M9

11. Ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado‐Membro e não emitidas por uma instituição ou uma empresa de investimento nem por qualquer das entidades a elas associadas.

▼B

12. Ouro, cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

Todos os elementos à exceção dos referidos nos pontos 1, 2 e 9 têm de satisfazer as seguintes condições:

a) 

São transacionados em acordos de recompra simples ou em mercados à vista caracterizados por um baixo nível de concentração;

b) 

Constituem comprovadamente uma fonte fiável de liquidez através da venda com acordo de recompra ou da venda mesmo em condições de tensão do mercado;

c) 

São desonerados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito