| Salvo especificação em contrário, têm o mesmo significado nas presentes presentes orientações, aplicam-se as | os termos seguintes | utilizados e definidos na Diretiva 2014/49/UE orientações. Adicionalmente, para efeitos das definições: |
| «SGD de origem»: | o SGD instituição termos | estabelecido no Estado-Membro em que uma de crédito participante foi autorizada nos do artigo 8. o da Diretiva 2013/36/UE. |
| «SGD de acolhimento»: | o SGD estabelecido uma instituição noutro Diretiva | no Estado-Membro em cujo território de crédito participante, autorizada Estado-Membro nos termos do artigo 8. o da 2013/36/UE, estabeleceu uma sucursal. |
| «Instituição de crédito participante»: | uma instituição | de crédito integrada num SGD. |
| «SGD relevantes»: | os SGD das seguintes (i) (ii) (iii) | em relação aos quais pode ocorrer qualquer uma situações: uma sucursal de uma instituição de crédito participante num SGD de origem tiver sido estabelecida no território do Estado-Membro do SGD de acolhimento; uma instituição de crédito participante num SGD deixar de ser membro desse SGD para aderir a outro SGD; ou a legislação nacional que transpõe a diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos na jurisdição de um SGD que empresta fundos a outro SGD permita essa possibilidade. |