+11. Para efeitos do n. o 10 das presentes orientações, devem ser tidos em consideração todos os …

11. Para efeitos do n. o 10 das presentes orientações, devem ser tidos em consideração todos os …

Para efeitos do n. o 10 das presentes orientações, devem ser tidos em consideração todos os

fatores que se seguem, por forma a assegurar que a informação resumida ou agregada é divulgada de forma anonimizada:

11.1. Número de instituições: se a informação confidencial disser respeito a menos de três instituições ou entidades referidas no artigo 1. o , n. o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva

2014/59/UE, deve evitar-se a divulgação, salvo se os padrões específicos, conforme definidos no ponto 11.2 do presente número, e o contexto da divulgação, conforme definido no ponto 11.3 do presente número, não criarem o risco de essas instituições ou entidades individuais serem identificadas.

11.2. Padrões específicos: na divulgação de informação confidencial, deve evitar-se qualquer referência a características específicas, traços distintivos, designações ou dados numéricos, qualitativos ou outros dados diferenciadores que permitam identificar as instituições ou entidades individuais referidas no artigo 1. o , n. o 1, alíneas b), c) ou d), da

Diretiva 2014/59/UE.

11.3. Contexto da divulgação: deve evitar-se a divulgação de informação confidencial sempre que um conjunto de circunstâncias, tais como os meios de divulgação, o número e as características dos destinatários, o momento da divulgação e quaisquer outras circunstâncias distintivas, criem o risco de as instituições ou entidades individuais referidas no artigo 1. o , n. o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE serem

identificadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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