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+4.4 Orientações relativas à avaliação da completude do pedido |
4.4 Orientações relativas à avaliação da completude do pedidoOrientação 1: Avaliação da completude do pedido 1.1. Para efeitos do artigo 12. o da Diretiva (UE) 2015/2366, um pedido deve ser considerado completo se contiver todas as informações necessárias para que a autoridade competente avalie o pedido em conformidade com as presentes orientações e as disposições do artigo 5. o da Diretiva (UE) 2015/2366. 1.2. Sempre que as informações fornecidas no pedido sejam consideradas incompletas, a autoridade competente deve enviar um pedido ao requerente, em formato de papel ou por meios eletrónicos, indicando, de forma clara, os elementos ou informações em falta, sendo dada ao requerente a possibilidade de apresentar essas informações. 1.3. Depois de um pedido ser considerado completo, a autoridade competente deve informar o requerente desse facto, juntamente com a data de receção do pedido completo ou, consoante o caso, a data de receção das informações que completaram o pedido. 1.4. Em todo o caso, a autoridade competente pode solicitar ao requerente esclarecimentos sobre as informações para efeitos da avaliação do pedido. 1.5. Se um pedido contiver ou se basear em informações na posse das autoridades competentes que já não sejam verdadeiras, exatas ou completas, deve ser apresentado um pedido atualizado às autoridades competentes, sem demora. O pedido atualizado deve identificar as informações em causa, a sua localização no pedido original, a razão pela qual as informações já não são verdadeiras, exatas ou completas, as informações atualizadas e a confirmação de que o resto das informações contidas no pedido permanecem verdadeiras, exatas e completas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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