+131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …
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131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …
Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem calcular o valor observado das LGD para cada posição em risco, conforme referido no ponto (55) do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, como um rácio entre a perda económica incorrida e o montante devido no momento do incumprimento, incluindo qualquer montante de capital, juros ou comissões.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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