+131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …

131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …

Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem calcular o valor observado das LGD para cada posição em risco, conforme referido no ponto (55) do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, como um rácio entre a perda económica incorrida e o montante devido no momento do incumprimento, incluindo qualquer montante de capital, juros ou comissões.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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