+6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD
---+131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …
---+132. Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre …
---+133. Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do …
---+134. Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em …
---+135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …
---+136. Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em …
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6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD
6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …
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Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem calcular o valor observado das LGD para cada posição em risco, conforme referido no ponto (55) do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, como um rácio entre a perda económica incorrida e o montante devido no momento do incumprimento, incluindo qualquer montante de capital, juros ou comissões.
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132. Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre …
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Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre um instrumento (ou seja, linha de crédito em situação de incumprimento), conforme referido no ponto (2) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 como a diferença entre: - (a) o montante devido da obrigação de crédito no momento do incumprimento, sem prejuízo do número 140, incluindo qualquer montante de capital, juros ou comissões, acrescido dos custos diretos e indiretos associados à cobrança sobre esse instrumento descontado para
- o momento do incumprimento; e
- (b) quaisquer recuperações observadas após o momento do incumprimento descontadas para
- o momento do incumprimento.
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133. Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do …
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Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do número 132, as instituições devem ter em conta todas as recuperações observadas, incluindo as recuperações provenientes de fontes desconhecidas e as recuperações relacionadas com garantias que não satisfazem o requisito do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
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134. Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em …
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Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em risco tenha sido perdoada ou abatida antes ou na data do incumprimento e o montante perdoado ou abatido não esteja incluído no montante por liquidar da obrigação de crédito no momento do incumprimento, o montante da posição em risco que foi perdoado ou abatido deve ser acrescentado ao montante por liquidar da obrigação de crédito no momento do incumprimento para o cálculo da perda económica conforme especificado no número 132 no numerador e para o cálculo do montante por liquidar da obrigação de crédito no denominador da LGD observada.
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135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …
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No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições devem calcular a perda económica tal como para todas as demais posições em risco, sendo a única diferença a de que deve ser aditado um fluxo de caixa de recuperação adicional ao cálculo como se o pagamento tenha sido efetuado pelo devedor no montante que estava por liquidar na data do regresso à situação de não incumprimento, incluindo qualquer capital, juros e comissões («fluxo de caixa artificial»). O fluxo de caixa artificial devem ser descontado para o momento do incumprimento do mesmo modo que todos os fluxos de caixa observados. Caso as posições em risco satisfaçam os critérios do número 101, a LGD observada deve ser calculada com referência à data da primeira situação de incumprimento, tendo em conta todos os fluxos de caixa observados a partir da data da primeira situação de incumprimento, incluindo os observados durante o período decorrido entre o primeiro e o segundo estado em situação de incumprimento, sem adicionar quaisquer fluxos de caixa artificiais.
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136. Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em …
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Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em situação de incumprimento anteriores devido a reestruturação ou motivos técnicos, devem calcular as LGD observadas com base nas linhas de crédito originalmente em situação de incumprimento. Para o efeito, as instituições devem dispor de um mecanismo sólido para afetar custos observados, recuperações e quaisquer saques adicionais às linhas de crédito originais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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