+6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD
---+131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …
---+132. Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre …
---+133. Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do …
---+134. Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em …
---+135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …
---+136. Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em …

6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD

6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD

1. Visão geral

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Título Regulamentação
131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …

Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem calcular o valor observado das LGD para cada posição em risco, conforme referido no ponto (55) do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, como um rácio entre a perda económica incorrida e o montante devido no momento do incumprimento, incluindo qualquer montante de capital, juros ou comissões.

132. Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre …

Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre um instrumento (ou seja, linha de crédito em situação de incumprimento), conforme referido no ponto (2) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 como a diferença entre:

  • (a) o montante devido da obrigação de crédito no momento do incumprimento, sem prejuízo do número 140, incluindo qualquer montante de capital, juros ou comissões, acrescido dos custos diretos e indiretos associados à cobrança sobre esse instrumento descontado para
  • o momento do incumprimento; e
  • (b) quaisquer recuperações observadas após o momento do incumprimento descontadas para
  • o momento do incumprimento.
133. Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do …

Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do número 132, as instituições devem ter em conta todas as recuperações observadas, incluindo as recuperações provenientes de fontes desconhecidas e as recuperações relacionadas com garantias que não satisfazem o requisito do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

134. Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em …

Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em risco tenha sido perdoada ou abatida antes ou na data do incumprimento e o montante perdoado ou abatido não esteja incluído no montante por liquidar da obrigação de crédito no momento do incumprimento, o montante da posição em risco que foi perdoado ou abatido deve ser acrescentado ao montante por liquidar da obrigação de crédito no momento do incumprimento para o cálculo da perda económica conforme especificado no número 132 no numerador e para o cálculo do montante por liquidar da obrigação de crédito no denominador da LGD observada.

135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …

No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições devem calcular a perda económica tal como para todas as demais posições em risco, sendo a única diferença a de que deve ser aditado um fluxo de caixa de recuperação adicional ao cálculo como se o pagamento tenha sido efetuado pelo devedor no montante que estava por liquidar na data do regresso à situação de não incumprimento, incluindo qualquer capital, juros e comissões («fluxo de caixa artificial»). O fluxo de caixa artificial devem ser descontado para o momento do incumprimento do mesmo modo que todos os fluxos de caixa observados. Caso as posições em risco satisfaçam os critérios do número 101, a LGD observada deve ser calculada com referência à data da primeira situação de incumprimento, tendo em conta todos os fluxos de caixa observados a partir da data da primeira situação de incumprimento, incluindo os observados durante o período decorrido entre o primeiro e o segundo estado em situação de incumprimento, sem adicionar quaisquer fluxos de caixa artificiais.

136. Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em …

Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em situação de incumprimento anteriores devido a reestruturação ou motivos técnicos, devem calcular as LGD observadas com base nas linhas de crédito originalmente em situação de incumprimento. Para o efeito, as instituições devem dispor de um mecanismo sólido para afetar custos observados, recuperações e quaisquer saques adicionais às linhas de crédito originais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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