+149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …

149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …

Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições são obrigadas a calcular a LGD média a longo prazo separadamente por grau ou categoria de facilidades. Neste contexto, as instituições devem calcular a LGD média a longo prazo também a nível da carteira abrangida pelo modelo LGD. No cálculo da LGD média a longo prazo, as instituições devem utilizar todos os incumprimentos observados no período histórico de observação abrangido pelo âmbito do modelo LGD.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/