+149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
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149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições são obrigadas a calcular a LGD média a longo prazo separadamente por grau ou categoria de facilidades. Neste contexto, as instituições devem calcular a LGD média a longo prazo também a nível da carteira abrangida pelo modelo LGD. No cálculo da LGD média a longo prazo, as instituições devem utilizar todos os incumprimentos observados no período histórico de observação abrangido pelo âmbito do modelo LGD.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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