+6.3.2.2 Calculation of long-run average LGD
---+149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---+150. Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
---+151. Caso as instituições não atribuam a mesma importância a todos os dados históricos para …
---+152. Ao especificar as ponderações nos termos do número 151, as instituições devem ter em conta a …

6.3.2.2 Calculation of long-run average LGD

6.3.2.2 Calculation of long-run average LGD

1. Visão geral

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Título Regulamentação
149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …

Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições são obrigadas a calcular a LGD média a longo prazo separadamente por grau ou categoria de facilidades. Neste contexto, as instituições devem calcular a LGD média a longo prazo também a nível da carteira abrangida pelo modelo LGD. No cálculo da LGD média a longo prazo, as instituições devem utilizar todos os incumprimentos observados no período histórico de observação abrangido pelo âmbito do modelo LGD.

150. Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …

Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem calcular a LGD média a longo prazo como uma média aritmética das LGD observadas durante o período histórico de observação ponderada por um número de incumprimentos. As instituições não devem utilizar para esse fim quaisquer médias de LGD calculadas num subconjunto de observações, em especial quaisquer LGD médias anuais, salvo se utilizarem este método para refletir ponderações superiores de dados mais recentes nas posições em risco da carteira de retalho nos termos do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

151. Caso as instituições não atribuam a mesma importância a todos os dados históricos para …

Caso as instituições não atribuam a mesma importância a todos os dados históricos para posições em risco da carteira de retalho nos termos do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem ser capazes de demonstrar de uma forma documentada que a utilização de ponderações superiores para dados mais recentes se justifica por uma melhor previsão das taxas de perda. Em especial, quando sejam aplicadas ponderações de zero ou muito diminutas a períodos específicos, tal deve ser devidamente justificado ou conduzir a estimativas mais prudentes.

152. Ao especificar as ponderações nos termos do número 151, as instituições devem ter em conta a …

Ao especificar as ponderações nos termos do número 151, as instituições devem ter em conta a representatividade dos dados avaliados de acordo com a secção 4.2.4 assim como as condições económicas e de mercado representadas pelos dados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/