+203. Para efeitos do artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
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203. Para efeitos do artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
Para efeitos do artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem especificar as políticas e os critérios para a utilização de derrogações no processo de afetação de notação. Estas políticas devem referir-se a eventuais derrogações tanto dos dados de entrada e como dos resultados desse processo e devem ser especificadas de um modo prudente de tal modo que a escala de derrogações prudentes não deve ser limitada. Em contrapartida, a escala de eventuais reduções das estimativas resultantes do modelo, mediante a derrogação de dados de entrada ou de resultados do processo de afetação de notação, deve ser limitada. Ao aplicar as derrogações, as instituições devem ter em conta todas as informações relevantes e atualizadas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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