+8.2 Human judgement in the application of risk parameters
---+201. As instituições podem usar o julgamento humano na aplicação do modelo nos seguintes casos: (a) …
---+202. As instituições devem especificar critérios claros para a utilização de dados de entrada do …
---+203. Para efeitos do artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
---+204. As instituições devem documentar a escala e o racional de cada derrogação. Sempre que …
---+205. As instituições devem monitorizar periodicamente o nível e as justificações das derrogações de …
---+206. As instituições devem analisar periodicamente o desempenho das posições em risco relativamente …
---+207. As instituições devem avaliar periodicamente o desempenho do modelo antes e após as …

8.2 Human judgement in the application of risk parameters

8.2 Human judgement in the application of risk parameters

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
201. As instituições podem usar o julgamento humano na aplicação do modelo nos seguintes casos: (a) …

As instituições podem usar o julgamento humano na aplicação do modelo nos seguintes casos:

  • (a) na aplicação das variáveis qualitativas utilizadas no modelo;
  • (b) através de derrogações dos dados de entrada do processo de afetação de notação;
  • (c) através de derrogações dos resultados do processo de afetação de notação.
202. As instituições devem especificar critérios claros para a utilização de dados de entrada do …

As instituições devem especificar critérios claros para a utilização de dados de entrada do modelo qualitativo e devem assegurar uma aplicação consistente desses dados de entrada por parte do pessoal relevante e uma afetação consistente de devedores ou linhas de crédito com risco semelhante ao mesmo grau ou categoria conforme exigido pelo artigo 171.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

203. Para efeitos do artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …

Para efeitos do artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem especificar as políticas e os critérios para a utilização de derrogações no processo de afetação de notação. Estas políticas devem referir-se a eventuais derrogações tanto dos dados de entrada e como dos resultados desse processo e devem ser especificadas de um modo prudente de tal modo que a escala de derrogações prudentes não deve ser limitada. Em contrapartida, a escala de eventuais reduções das estimativas resultantes do modelo, mediante a derrogação de dados de entrada ou de resultados do processo de afetação de notação, deve ser limitada. Ao aplicar as derrogações, as instituições devem ter em conta todas as informações relevantes e atualizadas.

204. As instituições devem documentar a escala e o racional de cada derrogação. Sempre que …

As instituições devem documentar a escala e o racional de cada derrogação. Sempre que possível, as instituições devem especificar uma lista definida previamente de eventuais justificações das derrogações para escolher. As instituições devem também conservar informações sobre a data de derrogação e a pessoa que a realizou e aprovou.

205. As instituições devem monitorizar periodicamente o nível e as justificações das derrogações de …

As instituições devem monitorizar periodicamente o nível e as justificações das derrogações de dados de entrada e de resultados do processo de afetação de notação. Devem especificar nas suas políticas a taxa máxima aceitável de derrogações para cada modelo. Caso esses níveis máximos sejam infringidos, a instituição deve adotar medidas adequadas. As taxas de derrogações devem ser especificadas e monitorizadas ao nível do segmento de calibração. Caso exista um número elevado de derrogações, as instituições devem adotar medidas adequadas para melhorar o modelo.

206. As instituições devem analisar periodicamente o desempenho das posições em risco relativamente …

As instituições devem analisar periodicamente o desempenho das posições em risco relativamente às quais foi realizada uma derrogação dos dados de partida ou resultados do processo de afetação de notação nos termos do artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

207. As instituições devem avaliar periodicamente o desempenho do modelo antes e após as …

As instituições devem avaliar periodicamente o desempenho do modelo antes e após as derrogações dos resultados do processo de afetação de notação. Caso a avaliação conclua que a utilização de derrogações reduziu consideravelmente a capacidade do modelo de quantificar de forma precisa os parâmetros de risco («poder preditivo do modelo»), as instituições devem assegurar a correta aplicação das derrogações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/