+Definições
---+18. Salvo especificado em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …
---+19. Adicionalmente, e especialmente para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as …
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Definições
Definições
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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18. Salvo especificado em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …
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Salvo especificado em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.º 575/20136 , e no Regulamento de Execução n.º 680/2014 da Comissão, na sua versão alterada e em vigor, têm o mesmo significado nas presentes orientações.
6 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
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19. Adicionalmente, e especialmente para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as …
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Adicionalmente, e especialmente para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as definições que se seguem. | Período de cura | Conforme definido na parte 2, n.º 231, alínea b), do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão | | EBITDA | Receitas antes de juros, impostos, depreciações e amortizações ( Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization ) | | Reestruturação | Possibilidade de reestruturação conforme referido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão | | Exposições reestruturadas(ER) | Exposições às quais foi aplicada a possibilidade de reestruturação em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.º 680/2014 | | REESTRUTURADAS | | | Ativos executados | Ativos obtidos por penhora da garantia e que permanecem reconhecidos no balanço. Os ativos executados podem ser obtidos por meio de processos judiciais, através de acordos bilaterais com o mutuário ou mediante outras formas de transferência da garantia do mutuário para a instituição de crédito. Os ativos executados podem incluir ativos financeiros ou não financeiros e devem incluir todas as garantias obtidas, independentemente da respetiva classificação contabilística | | Bens imóveis | Bens imóveis conforme definidos no artigo 208.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 | | Custos de liquidação | Por custos de liquidação entende-se as saídas de caixa durante a execução da garantia e o processo de venda, sendo que tais custos incluem: a) todas as despesas legais aplicáveis; b) custos de venda, impostos e outras despesas; c) quaisquer custos de manutenção adicionais a suportar pela instituição de crédito em relação à penhora e alienação da garantia; d) quaisquer entradas de caixa até à data da liquidação | | Órgão de administração | Conforme definido nos pontos 7 e 8 do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE | | Bens móveis | Propriedade real que não a propriedade de bens imóveis, em conformidade com o artigo 210.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 | | Exposições não produtivas (ENP) | Exposições classificadas como não produtivas, em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão | | Créditos não produtivos | Empréstimos e adiantamentos, conforme definidos no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, que são classificados como não produtivos em conformidade com esse mesmo anexo | | Rácio de crédito não produtivo | Para calcular o rácio de crédito não produtivo, divide-se o montante escriturado bruto do crédito não produtivo e dos adiantamentos pelo montante escriturado bruto do total de empréstimos e adiantamentos, em conformidade com a definição de ENP | | Estrutura das ENP | Políticas, processos, controlos e sistemas de gestão de riscos das ENP | | Carteira | Um grupo de exposições com características de risco de crédito semelhantes | | REESTRUTURADAS | | | Período probatório | Conforme definido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 | | Estrutura da apetência pelo risco | A abordagem global, que inclui as políticas, processos, controlos e sistemas através dos quais a apetência pelo risco é determinada, comunicada e monitorizada. Inclui uma declaração da apetência pelo risco, os limites de risco e uma descrição das funções e responsabilidades dos responsáveis pela supervisão da implementação e monitorização do quadro da apetência pelo risco. Tal quadro deve ter em conta riscos significativos para a instituição de crédito, bem como para a sua reputação junto dos depositantes, investidores e clientes. O quadro da apetência pelo risco está em consonância com a estratégia do banco | | Rácio Texas | Rácio Texas: um rácio que compara o volume de créditos não produtivos com o capital de uma instituição de crédito. Créditos não produtivos (montante escriturado bruto a dividir pelo capital e as imparidades acumuladas) |
REESTRUTURADAS
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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