| Período de cura | Conforme definido na parte 2, n.º 231, alínea b), do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão |
| EBITDA | Receitas antes de juros, impostos, depreciações e amortizações ( Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization ) |
| Reestruturação | Possibilidade de reestruturação conforme referido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão |
| Exposições reestruturadas(ER) | Exposições às quais foi aplicada a possibilidade de reestruturação em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.º 680/2014 |
| REESTRUTURADAS | |
| Ativos executados | Ativos obtidos por penhora da garantia e que permanecem reconhecidos no balanço. Os ativos executados podem ser obtidos por meio de processos judiciais, através de acordos bilaterais com o mutuário ou mediante outras formas de transferência da garantia do mutuário para a instituição de crédito. Os ativos executados podem incluir ativos financeiros ou não financeiros e devem incluir todas as garantias obtidas, independentemente da respetiva classificação contabilística |
| Bens imóveis | Bens imóveis conforme definidos no artigo 208.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 |
| Custos de liquidação | Por custos de liquidação entende-se as saídas de caixa durante a execução da garantia e o processo de venda, sendo que tais custos incluem: a) todas as despesas legais aplicáveis; b) custos de venda, impostos e outras despesas; c) quaisquer custos de manutenção adicionais a suportar pela instituição de crédito em relação à penhora e alienação da garantia; d) quaisquer entradas de caixa até à data da liquidação |
| Órgão de administração | Conforme definido nos pontos 7 e 8 do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE |
| Bens móveis | Propriedade real que não a propriedade de bens imóveis, em conformidade com o artigo 210.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 |
| Exposições não produtivas (ENP) | Exposições classificadas como não produtivas, em conformidade com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão |
| Créditos não produtivos | Empréstimos e adiantamentos, conforme definidos no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, que são classificados como não produtivos em conformidade com esse mesmo anexo |
| Rácio de crédito não produtivo | Para calcular o rácio de crédito não produtivo, divide-se o montante escriturado bruto do crédito não produtivo e dos adiantamentos pelo montante escriturado bruto do total de empréstimos e adiantamentos, em conformidade com a definição de ENP |
| Estrutura das ENP | Políticas, processos, controlos e sistemas de gestão de riscos das ENP |
| Carteira | Um grupo de exposições com características de risco de crédito semelhantes |
| REESTRUTURADAS | |
| Período probatório | Conforme definido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 |
| Estrutura da apetência pelo risco | A abordagem global, que inclui as políticas, processos, controlos e sistemas através dos quais a apetência pelo risco é determinada, comunicada e monitorizada. Inclui uma declaração da apetência pelo risco, os limites de risco e uma descrição das funções e responsabilidades dos responsáveis pela supervisão da implementação e monitorização do quadro da apetência pelo risco. Tal quadro deve ter em conta riscos significativos para a instituição de crédito, bem como para a sua reputação junto dos depositantes, investidores e clientes. O quadro da apetência pelo risco está em consonância com a estratégia do banco |
| Rácio Texas | Rácio Texas: um rácio que compara o volume de créditos não produtivos com o capital de uma instituição de crédito. Créditos não produtivos (montante escriturado bruto a dividir pelo capital e as imparidades acumuladas) |