| Venda acordada/venda assistida | A instituição de crédito e o mutuário concordam em alienar voluntariamente o(s) ativo(s) apresentado(s) como garantia, a fim de pagar uma parte ou a totalidade da dívida. | As instituições de crédito devem reestruturar qualquer dívida residual após a venda assistida, definindo um plano de reembolso apropriado, compatível com a capacidade de reembolso reavaliada do mutuário. Para as medidas de reestruturação passíveis de implicar a venda do imóvel no fim do prazo, as instituições devem ponderar, de forma conservadora, a abordagem futura a adotar relativamente a défices que possam subsistir após a venda do imóvel, devendo resolvê-los o mais depressa possível. No caso de exposições reembolsadas mediante a penhora das garantias em data predefinida, a penhora não constitui uma medida de reestruturação, exceto se ocorrer antes da data predefinida por motivos de dificuldades financeiras. |