+Anexo 5 – Medidas de reestruturação possíveis
---+1. Pagamento exclusivo Durante um período definido de Esta medida só deve ser considerada viável de …
---+2. Reembolso reduzido Uma redução do montante das Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». prestações …
---+3. Período de Um acordo que permite ao Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». carência/moratória do …
---+4. Capitalização de A reestruturação de pagamentos Esta medida deve apenas ser pagamentos em em …
---+5. Redução da taxa de juro Uma redução permanente (ou As exposições com elevadas taxas de juro …
---+6. Prolongamento do Um prolongamento do prazo do Se o mutuário estiver sujeito a uma idade …
---+7. Garantia adicional São obtidas do mutuário Esta opção não é viável como medida de penhoras …
---+8. Venda acordada/venda A instituição de crédito e o As instituições de crédito devem assistida …
---+9. Reembolso O plano de reembolso é ajustado Exemplos de opções diferentes de reescalonado em …
---+10. Conversão da moeda Quando a moeda da dívida é As instituições de crédito devem explicar …
---+11. Outras alterações das Quando a instituição de crédito condições/cláusulas do dispensa o …
---+12. Refinanciamento/novas A proposta de novos acordos de Não é, normalmente, uma solução de …
---+13. Consolidação da dívida A combinação de múltiplas Não é, normalmente, uma solução de exposições …
---+14. Perdão parcial ou total A instituição de crédito Esta medida deve ser utilizada quando a da …

Anexo 5 – Medidas de reestruturação possíveis

Medida de Descrição Viabilidade e outras considerações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Pagamento exclusivo Durante um período definido de Esta medida só deve ser considerada viável de …
Pagamento exclusivo de jurosDurante um período definido de curta duração, o mutuário paga apenas os juros das facilidades de crédito, não pagando prestações de reembolso do capital. O montante de capital permanece, assim, inalterado, e os termos da estrutura de reembolso são reavaliados no final do período de pagamento exclusivo de juros, à luz da capacidade de reembolso avaliada.Esta medida só deve ser considerada viável se a instituição de crédito puder demonstrar (com base em informação financeira razoavelmente documentada) que as dificuldades financeiras do mutuário são temporárias e que, após o período de pagamento exclusivo de juros, este será capaz de proceder ao serviço da dívida, pelo menos a um nível semelhante ao da sua capacidade de reembolso anterior. A medida não deve, em geral, exceder um período de 24 meses e, no caso do crédito para construção de imóveis comerciais ou do financiamento de grandes projetos, 12 meses. Uma vez findo o período definido para esta medida de reestruturação, as instituições devem reavaliar a capacidade de serviço da dívida do mutuário, no sentido de prosseguirem com um plano de reembolso revisto que tenha em conta o capital não pago durante este período de pagamento exclusivo de juros. Na maior parte dos casos, esta medida será oferecida em combinação com outras medidas de mais longo prazo, para compensar o reembolso temporariamente menor (por exemplo, prolongamento do prazo de vencimento).
REESTRUTURADAS
Medida deDescriçãoViabilidade e outras considerações
2. Reembolso reduzido Uma redução do montante das Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». prestações …
Reembolso reduzidoUma redução do montante das prestações de reembolso durante um período definido de curta duração, a fim de acomodar a situação financeira deficitária do mutuário, retomando subsequentemente as prestações com base na capacidade de reembolso projetada. Os juros continuam a ser pagos na totalidade.Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». Se o montante da redução de pagamento for moderado e forem satisfeitas todas as condições acima referidas, a medida pode ser aplicada por um período superior a 24 meses.
3. Período de Um acordo que permite ao Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». carência/moratória do …
Período de carência/moratória do pagamentoUm acordo que permite ao Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». mutuário um atraso predefinido no cumprimento das obrigações de reembolso, normalmente no que se refere ao capital e aos juros.
4. Capitalização de A reestruturação de pagamentos Esta medida deve apenas ser pagamentos em em …
Capitalização de pagamentos em atraso/jurosA reestruturação de pagamentos em atraso e/ou de pagamentos em atraso de juros vencidos, mediante a adição dos montantes não pagos ao saldo do capital em dívida a reembolsar de acordo com um programa de reembolso revisto sustentável.Esta medida deve apenas ser concedida/considerada viável quando a instituição avaliou como suficientes os níveis de rendimentos/despesas verificados do mutuário (com base em informação financeira razoavelmente documentada) e as prestações de reembolso revistas propostas forem suficientes para permitir ao mutuário cumprir o reembolso revisto do capital e dos juros durante o plano de reembolso revisto, e quando a instituição solicitou formalmente a confirmação de que o mutuário entende e aceita as condições de capitalização. A capitalização de pagamentos em atraso deve ser concedida apenas seletivamente nos casos em que não é possível a recuperação de pagamentos em atraso históricos ou de pagamentos devidos por força do contrato, sendo a capitalização a única opção disponível em termos realistas. As instituições devem, de modo geral, evitar oferecer esta medida mais do que uma vez a um mutuário, devendo a mesma ser aplicada somente a pagamentos em atraso não superiores a um montante
REESTRUTURADAS
Medida deDescriçãoViabilidade e outras considerações
5. Redução da taxa de juro Uma redução permanente (ou As exposições com elevadas taxas de juro …
Redução da taxa de juroUma redução permanente (ou temporária) da taxa de juro (fixa ou variável) para um nível justo e sustentável.As exposições com elevadas taxas de juro são uma das causas comuns de dificuldades financeiras. As dificuldades financeiras de um mutuário podem dever-se em parte ao facto de as taxas de juro serem excessivamente elevadas em comparação com os rendimentos do mutuário, ou ao facto de a evolução das taxas de juro, por oposição a uma taxa fixa, ter levado a que o custo do financiamento recebido pelo mutuário seja exorbitante quando comparado com as condições prevalecentes no mercado. Em tais casos, pode ser considerada uma redução da taxa de juro. Se a capacidade económica do mutuário apenas for possível a taxas abaixo do risco ou abaixo do custo, tal deve ser claramente assinalado. Esta medida também pode ser aplicada como medida de curto prazo.
6. Prolongamento do Um prolongamento do prazo do Se o mutuário estiver sujeito a uma idade …
Prolongamento do prazo/vencimentoUm prolongamento do prazo do empréstimo (ou seja, da data contratual da última prestação de reembolso), que permite uma redução das prestações de reembolso, distribuindo os pagamentos por um período mais longo.Se o mutuário estiver sujeito a uma idade de reforma obrigatória, um prolongamento do prazo só deve ser considerado viável nos casos em que a instituição tenha avaliado e possa demonstrar que o mutuário tem capacidade para assegurar o reembolso revisto a um custo comportável, através de uma pensão ou de outras fontes de rendimentos confirmadas. O prolongamento do prazo só deve ser considera do viável quando estiver em consonância com o ciclo de vida das garantias existentes, ou quando ocorrer uma substituição adequada das mesmas.
REESTRUTURADAS
Medida deDescriçãoViabilidade e outras considerações
7. Garantia adicional São obtidas do mutuário Esta opção não é viável como medida de penhoras …
Garantia adicionalSão obtidas do mutuário penhoras adicionais de ativos livres de ónus, como garantia suplementar, a fim de compensar uma exposição com um risco mais elevado, e como elemento integrante do processo de reestruturação.Esta opção não é viável como medida de reestruturação isolada, dado que, por si só, não resolve os pagamentos em atraso no reembolso de um empréstimo. Visa, habitualmente, melhorar ou resolver as cláusulas relativas ao rácio LTV. Uma garantia adicional pode assumir muitas formas, designadamente uma caução constituída por um depósito em numerário, cessão de créditos ou uma nova hipoteca/hipoteca adicional de um bem imóvel. As instituições devem avaliar cuidadosamente os créditos subordinados sobre ativos apresentados como garantia, bem como as garantias pessoais.
8. Venda acordada/venda A instituição de crédito e o As instituições de crédito devem assistida …
Venda acordada/venda assistidaA instituição de crédito e o mutuário concordam em alienar voluntariamente o(s) ativo(s) apresentado(s) como garantia, a fim de pagar uma parte ou a totalidade da dívida.As instituições de crédito devem reestruturar qualquer dívida residual após a venda assistida, definindo um plano de reembolso apropriado, compatível com a capacidade de reembolso reavaliada do mutuário. Para as medidas de reestruturação passíveis de implicar a venda do imóvel no fim do prazo, as instituições devem ponderar, de forma conservadora, a abordagem futura a adotar relativamente a défices que possam subsistir após a venda do imóvel, devendo resolvê-los o mais depressa possível. No caso de exposições reembolsadas mediante a penhora das garantias em data predefinida, a penhora não constitui uma medida de reestruturação, exceto se ocorrer antes da data predefinida por motivos de dificuldades financeiras.
9. Reembolso O plano de reembolso é ajustado Exemplos de opções diferentes de reescalonado em …
Reembolso reescalonadoO plano de reembolso é ajustado em função de um novo programa de reembolso sustentável, baseado numa avaliação realista dos fluxos de caixa atuais e projetados do mutuário.Exemplos de opções diferentes de reembolso: i. Reembolso parcial: quando é reembolsada parte da exposição, por exemplo, devido a uma venda de ativos cujo montante é inferior ao saldo da dívida. Esta opção é utilizada para reduzir
REESTRUTURADAS
Medida deDescriçãoViabilidade e outras considerações
10. Conversão da moeda Quando a moeda da dívida é As instituições de crédito devem explicar …
Conversão da moedaQuando a moeda da dívida é As instituições de crédito devem explicar alinhada com a moeda dos fluxos em pormenor aos mutuários os riscos de caixa. cambiais e referir também que existem seguros de conversão cambial.
11. Outras alterações das Quando a instituição de crédito condições/cláusulas do dispensa o …
Outras alterações das condições/cláusulas do contratoQuando a instituição de crédito dispensa o mutuário de cláusulas ou condições constantes do acordo de empréstimo ainda não referidas na presente lista.
12. Refinanciamento/novas A proposta de novos acordos de Não é, normalmente, uma solução de …
Refinanciamento/novas facilidades de créditoA proposta de novos acordos de financiamento para apoiar a recuperação de um mutuário em dificuldades.Não é, normalmente, uma solução de reestruturação viável de forma isolada, devendo ser combinada com outras medidas de reestruturação destinadas a resolver pagamentos em atraso. Deve ser aplicada apenas em casos excecionais. Poderão ser concedidas novas facilidades de crédito que poderão implicar a constituição de garantias adicionais. No caso de acordos entre os credores, a introdução de cláusulas é necessária para
REESTRUTURADAS
Medida deDescriçãoViabilidade e outras considerações
13. Consolidação da dívida A combinação de múltiplas Não é, normalmente, uma solução de exposições …
Consolidação da dívidaA combinação de múltiplas exposições numa única exposição ou num número limitado de exposições.Não é, normalmente, uma solução de reestruturação viável de forma isolada, devendo ser combinada com outras medidas de reestruturação destinadas a resolver pagamentos em atraso. Esta opção é particularmente benéfica nas situações em que a combinação de garantias e fluxos financeiros garantidos proporciona uma maior cobertura geral da dívida no seu conjunto – por exemplo ao minimizar fugas de caixa ou ao facilitar a reafetação de excedentes de fluxos de caixa entre as várias exposições.
14. Perdão parcial ou total A instituição de crédito Esta medida deve ser utilizada quando a da …
Perdão parcial ou total da dívidaA instituição de crédito prescinde do direito de recuperar legalmente parte ou a totalidade do montante em dívida pelo mutuário.Esta medida deve ser utilizada quando a instituição de crédito concorda em aceitar um montante de reembolso menor como liquidação total e definitiva, aceitando assim perdoar a restante dívida, se o mutuário pagar o montante mais reduzido do saldo do capital em dívida no prazo acordado. As instituições de crédito devem aplicar as opções de perdão da dívida com cuidado, dado a possibilidade de o perdão da dívida poder dar azo a um risco moral e, desse modo, encorajar «incumprimentos estratégicos». Por conseguinte, as instituições de crédito devem definir políticas e procedimentos de perdão da
REESTRUTURADAS
Medida deDescriçãoViabilidade e outras considerações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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