+34. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da …
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34. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da …
Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da solvabilidade dos mutuários em países terceiros deve ser efetuada com base nos princípios seguintes, se for casso disso, conforme especificado nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/CE: - (a) Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante avalia a solvabilidade do mutuário com base em informações suficientes, obtidas, se for caso disso, junto do mutuário e, se necessário, com base numa consulta da base de dados relevante;
- (b) Se as partes decidirem alterar o montante total do crédito após a celebração do contrato de crédito, o mutuante deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao mutuário e deve avaliar a solvabilidade deste antes de qualquer aumento significativo do montante total do crédito;
- (c) Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve proceder a uma rigorosa avaliação da solvabilidade do mutuário, tendo devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o mutuário cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
- (d) Os procedimentos e as informações em que a avaliação se baseia devem ser documentados e conservados;
- (e) A avaliação da solvabilidade não deve basear-se predominantemente no valor do imóvel de habitação que excede o montante do crédito ou no pressuposto de que o imóvel de habitação se irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel de habitação;
- (f) Após a celebração de um contrato de crédito, o mutuante não deve poder resolver nem alterar esse contrato em prejuízo do mutuário com o fundamento de que a avaliação de solvabilidade foi incorretamente efetuada;
- (g) O mutuante só deve disponibilizar o crédito ao mutuário se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato;
- (h) A solvabilidade do mutuário deve ser reavaliada com base em informações atualizadas antes de ser concedido qualquer aumento significativo do montante total do crédito após a celebração do contrato, salvo se esse crédito adicional estiver previsto e constar da avaliação de solvabilidade inicial.
Critérios para determinar as competências especializadas do cedente ou do mutuante inicial
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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