+4. Critérios relativos à simplicidade
---+10. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 e a fim de …
---+11. A confirmação dos aspetos a que se refere o n.º 10 deve ser obtida através da emissão de um …
---+12. O parecer jurídico a que se refere o n.º 11 deve estar acessível e ser facultado aos terceiros …
---+13. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, a documentação …
---+14. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, a condição de …
---+15. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se por …
---+16. As técnicas de gestão da carteira que não devem ser consideradas como gestão ativa da carteira …
---+17. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios …
---+18. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE)
---+19. 2017/2402, entende-se que a expressão «preencher os critérios de elegibilidade aplicados às …
---+20. Os critérios de elegibilidade a aplicar às posições em risco subjacentes em conformidade com o …
---+21. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se que a …
---+22. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …
---+23. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …
---+24. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios de …
---+25. O cumprimento deste requisito não deve exigir que o cedente ou o mutuante inicial detenha …
---+26. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se como …
---+27. As alterações desses critérios de concessão de crédito devem ser consideradas significativas …
---+28. A divulgação de todas as alterações dos critérios de concessão de crédito deve incluir uma …
---+29. No que respeita aos montantes a receber que não sejam originados sob a forma de empréstimo, a …
---+30. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, o conjunto de …
---+31. Os empréstimos à habitação que tenham sido subscritos, mas não comercializados, com base na …
---+32. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas são …
---+33. As informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação em geral não …
---+34. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da …
---+35. Para determinar se um cedente ou um mutuante inicial possui competências especializadas na …
---+36. Deve considerar-se que um cedente ou mutuário inicial possui as competências especializadas …
---+37. Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …
---+38. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+39. Sempre que o cedente ou o mutuante inicial não seja uma instituição e, por conseguinte, não …
---+40. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
---+41. A proibição da seleção e transferência para a EOET de posições em risco subjacentes «sobre um …
---+42. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
---+43. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
---+44. A exigência a que se refere o artigo 20.º, n.º 11, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
---+45. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
---+46. Deve considerar-se que a exigência do número anterior foi satisfeita se for aplicável uma das …
---+47. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a existência de …
---+48. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a exigência de …
---+49. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2017/2402, as operações às …
---+50. Se não existirem na titularização posições em risco subjacentes que dependam da venda de ativos …
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4. Critérios relativos à simplicidade
4.1 Venda, cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico, declarações e garantias (artigo 20.º, n.ºs 1 a 6) Venda, cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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10. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 e a fim de …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 e a fim de justificar a confiança de terceiros, incluindo os terceiros que verificam a conformidade simples, transparente e padronizada (STS), nos termos do disposto no artigo 28.º desse regulamento, e das autoridades competentes que cumpram os requisitos nele especificados, devem ser apresentados todos os elementos seguintes: - (a) Confirmação da venda efetiva ou confirmação de que, no âmbito do regime nacional aplicável, a cessão efetiva e incondicional de propriedade, ou a sua transferência, segrega as posições em risco subjacentes do vendedor, dos seus credores e dos seus liquidatários, nomeadamente em caso de insolvência do vendedor, com o mesmo efeito jurídico que o produzido pela venda efetiva;
- (b) Confirmação de que a venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade, ou transferência com o mesmo efeito jurídico, a que se refere a alínea a), é oponível ao vendedor ou a terceiros, no âmbito do regime jurídico nacional aplicável;
- (c) Avaliação dos riscos de restituição e riscos de requalificação.
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11. A confirmação dos aspetos a que se refere o n.º 10 deve ser obtida através da emissão de um …
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A confirmação dos aspetos a que se refere o n.º 10 deve ser obtida através da emissão de um parecer jurídico por um consultor jurídico externo qualificado, exceto no caso de repetição de emissões com estruturas de titularização autónomas ou «master trusts» que utilizem o mesmo mecanismo jurídico para a transferência, incluindo situações em que o quadro jurídico seja o mesmo.
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12. O parecer jurídico a que se refere o n.º 11 deve estar acessível e ser facultado aos terceiros …
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O parecer jurídico a que se refere o n.º 11 deve estar acessível e ser facultado aos terceiros que verificam a conformidade STS, nos termos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e às autoridades competentes pertinentes a que se refere o artigo 29.º do mesmo regulamento. Grave deterioração da qualidade de crédito do vendedor
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13. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, a documentação …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, a documentação da operação deve identificar, no que respeita à condição de reconhecimento inicial da «grave deterioração da qualidade de crédito do vendedor», os limiares da qualidade de crédito que sejam objetivamente observáveis e estejam relacionados com a solidez financeira do vendedor. Insolvência do vendedor
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14. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, a condição de …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, a condição de reconhecimento inicial da «insolvência do vendedor» deve referir-se, pelo menos, a situações de insolvência definidas nos quadros jurídicos nacionais. 4.2 Critérios de elegibilidade aplicáveis às posições em risco subjacentes, gestão ativa da carteira (artigo 20.º, n.º 7) Gestão ativa da carteira
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15. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se por …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se por gestão ativa da carteira a gestão da carteira a que se aplique um dos seguintes critérios: - (a) Se a gestão da carteira condicionar o desempenho que depende da performance dos ativos subjacentes e do sucesso da gestão da operação de titularização. Assim, o investidor não poderá modelizar o risco de crédito das posições em risco subjacentes sem considerar a estratégia do gestor da carteira;
- (b) A gestão da carteira seja efetuada com fins especulativos que visem obter um melhor desempenho, maior rentabilidade, retornos financeiros globais ou outros benefícios estritamente financeiros ou económicos.
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16. As técnicas de gestão da carteira que não devem ser consideradas como gestão ativa da carteira …
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As técnicas de gestão da carteira que não devem ser consideradas como gestão ativa da carteira incluem: - (a) A substituição ou a recompra de posições em risco subjacentes devido a violação de declarações e garantias;
- (b) A substituição ou a recompra das posições em risco subjacentes sujeitas a um litígio ou a uma investigação em matéria de regulamentação com vista a facilitar a resolução do litígio ou o termo da investigação;
- (c) O completar das posições em risco subjacentes através da substituição de posições em risco amortizadas ou em situação de incumprimento por outras posições em risco subjacentes, durante o período de renovação;
- (d) A aquisição de novas posições em risco subjacentes durante o período de preparação da emissão, a fim de alinhar o valor das posições em risco subjacentes com o valor das obrigações relativas à titularização;
- (e) A recompra de posições em risco subjacentes no contexto do exercício de opções de recompra de posições em risco residuais, nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/2401;
- (f) A recompra de posições em risco em situação de incumprimento com vista a facilitar o processo de recuperação e liquidação relativo a essas posições em risco;
- (g) A recompra de posições em risco subjacentes ao abrigo da obrigação de recompra prevista no artigo 20.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2017/2402.
Critérios de elegibilidade claros
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17. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios devem ser considerados «claros» sempre que a conformidade com os mesmos possa ser determinada de forma jurídica ou factual, ou de ambas as formas, por um órgão jurisdicional. Critérios de elegibilidade a preencher pelas posições em risco transferidas para a entidade com objeto específico de titularização (EOET) após o encerramento da operação
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18. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE)
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 7, do Regulamento (UE)
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19. 2017/2402, entende-se que a expressão «preencher os critérios de elegibilidade aplicados às …
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2017/2402, entende-se que a expressão «preencher os critérios de elegibilidade aplicados às posições em risco subjacentes iniciais» se refere aos critérios de elegibilidade que satisfaçam uma das condições seguintes: - (a) No que respeita às titularizações normais, os critérios não sejam menos rigorosos do que os critérios de elegibilidade aplicados às posições em risco subjacentes iniciais aferidos no encerramento da operação;
- (b) No que respeita às titularizações que envolvam múltiplas emissões, incluindo «master trusts», os critérios não sejam menos rigorosos do que os critérios de elegibilidade aplicados às posições em risco subjacentes iniciais na emissão mais recente, de modo a que os critérios de elegibilidade possam variar em função das emissões, com o acordo das partes e em conformidade com a documentação da operação.
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20. Os critérios de elegibilidade a aplicar às posições em risco subjacentes em conformidade com o …
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Os critérios de elegibilidade a aplicar às posições em risco subjacentes em conformidade com - o disposto no n.º 18 devem ser especificados na documentação da operação e fazer referência aos critérios de elegibilidade aplicados ao nível da posição em risco.
4.3 Homogeneidade, obrigações das posições em risco subjacentes, fluxos de pagamentos periódicos, não inclusão de valores mobiliários (artigo 20.º, n.º 8) Obrigações contratualmente vinculativas e exequíveis
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21. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se que a …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se que a expressão «obrigações que são contratualmente vinculativas e exequíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes» se refere a todas as obrigações constantes das especificações contratuais das posições em risco subjacentes que são relevantes para os investidores, já que afetam as obrigações do devedor e, se aplicável, do garante, de efetuar pagamentos ou de prestar garantias. Posições em risco com fluxos de pagamento periódicos
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22. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco com fluxos de pagamento periódicos devem incluir: - (a) As posições em risco a pagar numa prestação única no caso de titularizações renováveis, conforme indicado no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE)
- (b) 2017/2402;
- (c) As posições em risco relacionadas com facilidades de pagamento através de cartão de crédito;
- (d) As posições em risco com prestações constituídas por juros e cujo capital é reembolsado no vencimento, incluindo hipotecas apenas de juros;
- (e) As posições em risco com prestações constituídas por juros e reembolso de uma parte do capital, sempre que seja satisfeita uma das condições seguintes:
- (i) o capital restante seja reembolsado no vencimento,
- (ii) o reembolso do capital dependa da venda dos ativos que garantem a posição em risco, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 13, do Regulamento (UE)
- (iii) 2017/2402, e dos números 48 a 50;
- (f) As posições em risco com períodos de carência acordados contratualmente entre o devedor e o mutuante.
4.4 Critérios de concessão de crédito, competências especializadas do cedente (artigo 20.º, n.º 10) Posições em risco similares
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23. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco devem ser consideradas similares quando for satisfeita uma das condições seguintes: - (a) As posições em risco pertençam a uma das seguintes categorias de ativos a que se refere o Regulamento Delegado que especifica as posições em risco subjacentes a considerar homogéneas em conformidade com os artigos 20.º, n.º 8, e 24.º, n.º 15, do Regulamento (UE)
- (b) 2017/2402:
- (i) empréstimos à habitação com uma ou várias hipotecas sobre imóveis de habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualificados no grau de crédito 2 ou superior, tal como definido na parte III, título II, capítulo 2 do mesmo regulamento,
- (ii) empréstimos comerciais garantidos por uma ou várias hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais ou outras instalações comerciais,
- (iii) facilidades de crédito concedidas a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico,
- (iv) empréstimos e locações automóveis,
- (v) créditos de cartões de crédito,
- (vi) montantes a receber;
- (c) As posições em risco sejam abrangidas pela categoria de ativos de facilidades de crédito concedidas a micro, pequenas e médias empresas e outros tipos de empresas e sociedades, incluindo os empréstimos e as locações, a que se refere o artigo 2.º, alínea d), do Regulamento Delegado que especifica as posições em risco subjacentes a considerar homogéneas em conformidade com os artigos 20.º, n.º 8, e 24º, n.º 15, do Regulamento (UE) 2017/2402, que sejam considerados posições em risco subjacentes de um determinado tipo de devedor;
- (d) Sempre que não pertençam a uma das categorias de ativos a que se referem as alíneas
- a) e b) do presente número e a que se refere o Regulamento Delegado que especifica em pormenor as posições em risco subjacentes a considerar homogéneas nos termos dos artigos 20.º, n.º 8, e 24º, n.º 15, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco subjacentes tenham características similares no que respeita ao tipo de devedor, à prioridade dos direitos de garantia, ao tipo de imóvel e/ou à jurisdição.
Critérios de concessão de crédito que não sejam menos rigorosos
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24. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios de …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, os critérios de concessão de crédito utilizados nas posições em risco titularizadas devem ser comparados com os critérios de concessão de crédito utilizados nas posições em risco similares no momento da originação das posições em risco titularizadas.
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25. O cumprimento deste requisito não deve exigir que o cedente ou o mutuante inicial detenha …
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O cumprimento deste requisito não deve exigir que o cedente ou o mutuante inicial detenha posições em risco similares no seu balanço no momento da seleção das posições em risco titularizadas ou no momento exato da sua titularização, nem deve exigir que as posições em risco similares tenham sido efetivamente criadas no momento da originação das posições em risco titularizadas. Divulgação de alterações significativas de anteriores critérios de concessão de crédito
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26. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se como …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se como alterações significativas dos critérios de concessão de crédito que devem ser integralmente divulgadas, as alterações significativas dos critérios de concessão de crédito que são aplicados às posições em risco que são transferidas para a EOET, ou cedidas a esta, após o encerramento da operação no contexto da gestão da carteira a que se referem os números 15 e 16.
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27. As alterações desses critérios de concessão de crédito devem ser consideradas significativas …
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As alterações desses critérios de concessão de crédito devem ser consideradas significativas sempre que se enquadrem num dos seguintes tipos de alterações dos critérios de concessão de crédito: - (a) Alterações que afetem o requisito de similitude dos critérios de concessão de crédito especificados em pormenor no Regulamento Delegado que especifica as posições em risco subjacentes a considerar homogéneas em conformidade com os artigos 20.º, n.º 8, e 24.º, n.º 15, do Regulamento (UE) 2017/2402;
- (b) Alterações que afetem significativamente o risco de crédito global ou o desempenho médio esperado da carteira de posições em risco subjacentes e não resultem em abordagens significativamente diferentes da avaliação do risco de crédito associado às posições em risco subjacentes.
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28. A divulgação de todas as alterações dos critérios de concessão de crédito deve incluir uma …
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A divulgação de todas as alterações dos critérios de concessão de crédito deve incluir uma explicação da finalidade dessas alterações.
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29. No que respeita aos montantes a receber que não sejam originados sob a forma de empréstimo, a …
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No que respeita aos montantes a receber que não sejam originados sob a forma de empréstimo, a referência aos critérios de concessão de crédito no artigo 20.º, n.º 10, deve ser entendida como relativa às regras de crédito aplicadas pelo vendedor ao crédito de curto prazo do tipo que, normalmente, dá origem às posições em risco subjacentes titularizadas e propostas aos seus clientes no que respeita às vendas dos seus produtos e serviços. Empréstimos à habitação
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30. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, o conjunto de …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, o conjunto de posições em risco subjacentes não deve incluir empréstimos à habitação que tenham sido comercializados e subscritos com base na premissa de que o candidato a empréstimo ou o intermediário tinha conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.
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31. Os empréstimos à habitação que tenham sido subscritos, mas não comercializados, com base na …
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Os empréstimos à habitação que tenham sido subscritos, mas não comercializados, com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou o intermediário tinha conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante, ou tomou conhecimento após a subscrição do empréstimo, não são abrangidos por este requisito.
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32. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas são …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas são consideradas «informações» aquelas que sejam relevantes. A relevância das informações deve basear-se no facto de estas serem uma métrica de subscrição relevante, tais como as informações consideradas relevantes para avaliar a solvabilidade de um mutuário, avaliar o acesso a ativos de garantia e reduzir o risco de fraude.
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33. As informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação em geral não …
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As informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação em geral não geradores de rendimentos são normalmente as que respeitam ao rendimento e, as informações relevantes relativas a créditos hipotecários para habitação geradores de rendimentos são normalmente as que respeitam às receitas das locações. As informações que não sejam úteis como métrica para a concessão de crédito (por exemplo, números de telemóvel) não devem ser consideradas informações relevantes. Requisitos equivalentes em países terceiros
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34. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, a avaliação da solvabilidade dos mutuários em países terceiros deve ser efetuada com base nos princípios seguintes, se for casso disso, conforme especificado nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/CE: - (a) Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante avalia a solvabilidade do mutuário com base em informações suficientes, obtidas, se for caso disso, junto do mutuário e, se necessário, com base numa consulta da base de dados relevante;
- (b) Se as partes decidirem alterar o montante total do crédito após a celebração do contrato de crédito, o mutuante deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao mutuário e deve avaliar a solvabilidade deste antes de qualquer aumento significativo do montante total do crédito;
- (c) Antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve proceder a uma rigorosa avaliação da solvabilidade do mutuário, tendo devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o mutuário cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
- (d) Os procedimentos e as informações em que a avaliação se baseia devem ser documentados e conservados;
- (e) A avaliação da solvabilidade não deve basear-se predominantemente no valor do imóvel de habitação que excede o montante do crédito ou no pressuposto de que o imóvel de habitação se irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel de habitação;
- (f) Após a celebração de um contrato de crédito, o mutuante não deve poder resolver nem alterar esse contrato em prejuízo do mutuário com o fundamento de que a avaliação de solvabilidade foi incorretamente efetuada;
- (g) O mutuante só deve disponibilizar o crédito ao mutuário se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato;
- (h) A solvabilidade do mutuário deve ser reavaliada com base em informações atualizadas antes de ser concedido qualquer aumento significativo do montante total do crédito após a celebração do contrato, salvo se esse crédito adicional estiver previsto e constar da avaliação de solvabilidade inicial.
Critérios para determinar as competências especializadas do cedente ou do mutuante inicial
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35. Para determinar se um cedente ou um mutuante inicial possui competências especializadas na …
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Para determinar se um cedente ou um mutuante inicial possui competências especializadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, devem aplicar-se as condições seguintes: - (a) Os membros do órgão de administração do cedente ou do mutuante inicial e os quadros superiores (que não integrem o órgão de administração), responsáveis pela gestão da originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, devem possuir competências e qualificações especializadas e adequadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas;
- (b) Devem ser tidos em conta os seguintes princípios relativos à qualidade das competências especializadas:
- (i) as funções e as obrigações dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como as capacidades exigidas, devem ser adequadas,
- (ii) a experiência adquirida pelos membros do órgão de administração e pelos quadros superiores em cargos, educação e formação anteriores deve ser suficiente,
- (iii) o envolvimento dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores na estrutura de governação da função de originação das posições em risco deve ser adequado,
- (iv) no caso de uma entidade regulamentada do ponto de vista prudencial, as autorizações ou licenças regulamentares detidas pela entidade devem ser consideradas relevantes para a originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas.
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36. Deve considerar-se que um cedente ou mutuário inicial possui as competências especializadas …
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Deve considerar-se que um cedente ou mutuário inicial possui as competências especializadas exigidas quando se aplicar uma das condições seguintes: - (a) A atividade da entidade, ou do grupo consolidado a que a entidade pertence para fins contabilísticos ou prudenciais, tenha incluído a originação de posições em risco similares às titularizadas durante, pelo menos, cinco anos;
- (b) Se o requisito a que se refere a alínea a) não for satisfeito, deve considerar-se que o cedente ou o mutuante inicial possui as competências especializadas exigidas se forem satisfeitas as condições seguintes:
- (i) pelo menos dois dos membros do órgão de administração tenham experiência profissional relevante na originação de posições em risco similares às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos,
- (ii) os quadros superiores que não integrem o órgão de administração da entidade e sejam responsáveis pela gestão da originação de posições em risco similares às titularizadas possuam experiência profissional relevante na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos.
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37. Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …
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Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências especializadas relevantes devem ser divulgadas com suficiente pormenor e em conformidade com os requisitos de confidencialidade aplicáveis que permitam aos investidores cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402. 4.5 Não inclusão de posições em risco em situação de incumprimento ou sobre devedores ou garantes em imparidade de crédito (artigo 20.º, n.º 11) Posições em risco em situação de incumprimento
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38. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco em situação de incumprimento devem ser interpretadas na aceção do artigo 178.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, conforme especificado mais pormenorizadamente no Regulamento Delegado relativo ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas a que se refere o artigo 178.º desse regulamento e nas orientações da EBA relativas à aplicação da definição de incumprimento elaboradas nos termos do artigo 178º, n.º 7, desse regulamento.
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39. Sempre que o cedente ou o mutuante inicial não seja uma instituição e, por conseguinte, não …
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Sempre que o cedente ou o mutuante inicial não seja uma instituição e, por conseguinte, não seja abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve observar as orientações referidas no número anterior, na medida em que esse cumprimento não represente um encargo excessivo. Nesse caso, o cedente ou o mutuante inicial deve aplicar os processos estabelecidos e basear-se nas informações recolhidas junto dos devedores sobre a originação das posições em risco do cedente, nas informações obtidas junto do cedente no decurso da sua gestão das posições em risco ou no decurso do seu procedimento de gestão de riscos, ou nas informações notificadas ao cedente por um terceiro. Posições em risco sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito
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40. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as circunstâncias especificadas nas alíneas a), b) e c) desse número devem ser entendidas como definições de imparidade de crédito. As restantes possíveis circunstâncias de imparidade de crédito que não estejam previstas nas alíneas a), b) e c) devem ser consideradas excluídas deste requisito.
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41. A proibição da seleção e transferência para a EOET de posições em risco subjacentes «sobre um …
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A proibição da seleção e transferência para a EOET de posições em risco subjacentes «sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito» a que se refere o artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendida como a exigência de, no momento da seleção, o montante total das posições em risco titularizadas ser passível de reclamação junto de, pelo menos, um devedor ou um garante que não esteja em imparidade de crédito. Por conseguinte, as posições em risco subjacentes não devem incluir: - (a) Posições em risco sobre um devedor em imparidade de crédito, se não existir um garante do montante total das posições em risco titularizadas, ou
- (b) Posições em risco sobre um devedor em imparidade de crédito que tenha um garante em imparidade de crédito.
Tanto quanto seja do melhor conhecimento do cedente ou do mutuante inicial
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42. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se cumprida a regra de «melhor conhecimento» com base nas informações obtidas apenas através de uma das seguintes combinações de fontes e circunstâncias: - (a) Dos devedores sobre a iniciação das posições em risco do cedente;
- (b) Do cedente no decurso da sua gestão das posições em risco ou do seu procedimento de gestão de riscos;
- (c) Notificações enviadas por terceiros ao cedente;
- (d) Informações disponíveis ao público ou informações constantes de um ou mais registos de crédito de pessoas com um historial de crédito negativo no momento da iniciação de uma posição em risco subjacente, apenas na medida em que essas informações já tenham sido tidas em consideração no contexto do disposto nas alíneas a), b) e c) e em conformidade com os requisitos regulamentares e de supervisão aplicáveis, nomeadamente no que respeita aos critérios sólidos de concessão de crédito especificados no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402. Excetuam-se as contas a receber comerciais que não sejam iniciadas sob a forma de empréstimo, para as quais não é necessário cumprir os critérios de concessão de crédito.
Posições em risco sobre devedores ou garantes em imparidade de crédito que tenham sido submetidos a um processo de reestruturação da dívida
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43. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, entende-se que a exigência de excluir as posições em risco sobre devedores ou garantes em imparidade de crédito que tenham sido submetidos a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas posições em risco em incumprimento se refere quer às posições em risco reestruturadas do respetivo devedor ou garante quer às posições em risco destes que não foram submetidas a um processo de reestruturação. Para efeitos do disposto no presente artigo, as posições em risco reestruturadas que satisfaçam as condições do artigo 20.º, n.º 11, alínea a), subalíneas i) e ii), não devem implicar que um devedor ou um garante seja considerado em incumprimento de crédito. Registo de crédito
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44. A exigência a que se refere o artigo 20.º, n.º 11, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
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A exigência a que se refere o artigo 20.º, n.º 11, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser limitada às posições em risco sobre devedores ou garantes aos quais sejam aplicáveis os requisitos seguintes no momento da originação da posição em risco subjacente: - (a) O devedor ou o garante está expressamente assinalado num registo de crédito como uma entidade com um historial de crédito negativo devido a um estatuto negativo ou a informações negativas constantes do registo de crédito;
- (b) O devedor ou o garante consta no registo de crédito por razões que são relevantes para efeitos da avaliação do risco de crédito.
Risco de os pagamentos contratuais acordados não satisfeitos serem significativamente mais elevados do que para posições em risco comparáveis
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45. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco não devem ser consideradas como tendo uma «avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas» se forem aplicáveis as seguintes condições: - (a) Os fatores mais relevantes que determinam o desempenho esperado das posições em risco subjacentes sejam similares;
- (b) Em resultado da similitude a que se refere a alínea a), seja razoavelmente expectável, com base em indicações como o desempenho anterior ou modelos aplicáveis, que, ao longo da vida da operação, ou durante um período máximo de quatro anos, quando a vida da operação for superior a quatro anos, o seu desempenho não seja significativamente diferente.
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46. Deve considerar-se que a exigência do número anterior foi satisfeita se for aplicável uma das …
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Deve considerar-se que a exigência do número anterior foi satisfeita se for aplicável uma das seguintes condições: - (a) As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco classificadas como duvidosas, com imparidade, em incumprimento ou classificadas de forma semelhante ao abrigo dos princípios contabilísticos relevantes;
- (b) As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco cuja qualidade de crédito, com base em notações de crédito ou noutros limiares da qualidade de crédito, difira significativamente da qualidade de crédito de posições em risco comparáveis que
- o cedente inicie no decurso das suas operações de crédito normais e da sua estratégia de risco.
4.6 Pelo menos um pagamento efetuado (artigo 20.º, n.º 12) Âmbito de aplicação do critério
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47. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a existência de …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a existência de outros adiantamentos, em termos de uma posição em risco sobre um determinado mutuário, não deve ser considerada como condição de desencadeamento de um novo requisito de «pelo menos um pagamento» no que respeita a essa posição em risco. Pelo menos um pagamento
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48. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a exigência de …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a exigência de ter sido efetuado «pelo menos um pagamento» no momento da transferência refere-se ao pagamento de uma renda, de capital ou de juros ou a qualquer outro tipo de pagamento. 4.7 Sem dependência predominante da venda dos ativos (artigo 20.º, n.º 13) Dependência predominante da venda dos ativos
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49. Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2017/2402, as operações às …
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Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2017/2402, as operações às quais sejam aplicáveis todas as condições seguintes, no momento da originação da titularização, nos casos de titularização amortizável, ou durante o período renovável, nos casos de titularização renovável, devem ser consideradas sem dependência predominante da venda dos ativos que garantem as posições em risco subjacentes e, consequentemente, autorizadas: - (a) O saldo de capital remanescente acordado contratualmente, no vencimento do contrato das posições em risco subjacentes que dependem da venda dos ativos que as garantem para reembolsar o saldo de capital, corresponda a não mais de 50 % do valor total inicial em risco de todas as posições titularizadas na titularização;
- (b) Os prazos de vencimento das posições em risco subjacentes a que se refere a alínea a) não estejam sujeitos a concentrações significativas e estejam suficientemente distribuídos ao longo da vida da operação;
- (c) O valor agregado de todas as posições em risco a que se refere a alínea a) sobre um único devedor não exceda 2 % do valor agregado de todas as posições em risco subjacentes na titularização.
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50. Se não existirem na titularização posições em risco subjacentes que dependam da venda de ativos …
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Se não existirem na titularização posições em risco subjacentes que dependam da venda de ativos para reembolsar o saldo de capital em dívida no vencimento do contrato, os requisitos enumerados no n.º 48 não são aplicáveis. Isenção prevista no artigo 20.º, n.º 13, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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