| Salvo especificação em contrário, n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE orientações. | os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) têm o mesmo significado nas presentes uma operação de recompra em que o numerário/a |
| Operação de recompra tripartida (operação tripartida) | caução é recebido/a em depósito e gerido/a por um agente tripartido. um acordo de recompra através do qual as contrapartes nomeiam um agente tripartido para |
| Acordo de recompra tripartido | atuar como seu agente e mediar os serviços de gestão de ativos de garantia durante a execução de operações tripartidas. |
| NO QUE RESPEITA ÀS «OPERAÇÕES DE RECOMPRA TRIPARTIDAS» ARTIGO 403.º, N.º 3, DO REGULAMENTO REQUISITOS DE FUNDOS | CONFORME ESPECIFICADO NO PRÓPRIOS (CRR) o acordo entre uma instituição e um agente tripartido para |
| Acordo de serviço de gestão de ativos de garantia (acordo de serviço) | a gestão dos ativos de garantia prestados à instituição no contexto da execução de uma operação tripartida. um terceiro que executa serviços de gestão de ativos de garantia, que podem incluir pagamentos e/ou a entrega de valores mobiliários, bem como serviços de |
| Agente tripartido | guarda e administração de valores mobiliários, incluindo a seleção e a custódia de cauções, por conta das contrapartes, numa operação tripartida. um terceiro que emite o valor mobiliário que é recebido pela instituição como caução por uma operação tripartida, |
| Emitente da caução | conforme referido no artigo 403.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 403.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. o método pelo qual uma instituição substitui o montante total das posições em risco da instituição sobre um emitente de caução devido a acordos de recompra tripartidos mediados por um agente |
| Tratamento alternativo | tripartido pelo montante total dos limites que o agente tripartido foi incumbido pela instituição de aplicar aos valores mobiliários emitidos pelo mesmo emitente de caução em conformidade com o artigo 403.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. os limites comunicados por uma instituição a um agente tripartido, aplicáveis aos valores mobiliários emitidos pelo |
| Limites especificados | emitente da caução, conforme referido no artigo 403.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. |