+8. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …

8. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …

Salvo especificação em contrário, n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE orientações.os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) têm o mesmo significado nas presentes uma operação de recompra em que o numerário/a
Operação de recompra tripartida (operação tripartida)caução é recebido/a em depósito e gerido/a por um agente tripartido. um acordo de recompra através do qual as contrapartes nomeiam um agente tripartido para
Acordo de recompra tripartidoatuar como seu agente e mediar os serviços de gestão de ativos de garantia durante a execução de operações tripartidas.
NO QUE RESPEITA ÀS «OPERAÇÕES DE RECOMPRA TRIPARTIDAS» ARTIGO 403.º, N.º 3, DO REGULAMENTO REQUISITOS DE FUNDOSCONFORME ESPECIFICADO NO PRÓPRIOS (CRR) o acordo entre uma instituição e um agente tripartido para
Acordo de serviço de gestão de ativos de garantia (acordo de serviço)a gestão dos ativos de garantia prestados à instituição no contexto da execução de uma operação tripartida. um terceiro que executa serviços de gestão de ativos de garantia, que podem incluir pagamentos e/ou a entrega de valores mobiliários, bem como serviços de
Agente tripartidoguarda e administração de valores mobiliários, incluindo a seleção e a custódia de cauções, por conta das contrapartes, numa operação tripartida. um terceiro que emite o valor mobiliário que é recebido pela instituição como caução por uma operação tripartida,
Emitente da cauçãoconforme referido no artigo 403.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 403.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. o método pelo qual uma instituição substitui o montante total das posições em risco da instituição sobre um emitente de caução devido a acordos de recompra tripartidos mediados por um agente
Tratamento alternativotripartido pelo montante total dos limites que o agente tripartido foi incumbido pela instituição de aplicar aos valores mobiliários emitidos pelo mesmo emitente de caução em conformidade com o artigo 403.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. os limites comunicados por uma instituição a um agente tripartido, aplicáveis aos valores mobiliários emitidos pelo
Limites especificadosemitente da caução, conforme referido no artigo 403.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/