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+Artigo 403.o 3. |
Artigo 403.o 3.Para efeitos do n.o 1, alínea b), as instituições podem substituir o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo montante a que se refere a alínea b) do presente número, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do presente número:
a)
O montante total das posições em risco da instituição sobre emitentes de cauções devido a acordos de recompra tripartidos mediados por um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia;
b)
O montante total dos limites que o agente prestador de serviços a que se refere a alínea a) foi incumbido pela instituição de aplicar aos valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução a que se refere essa alínea;
c)
A instituição certificou-se de que o referido agente dispõe das salvaguardas adequadas para prevenir infrações aos limites a que se refere a alínea b);
d)
A autoridade competente não manifestou preocupações significativas à instituição;
e)
A soma do montante do limite a que se refere a alínea b) do presente número e de quaisquer outras posições em risco da instituição sobre o emitente da caução não excede o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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