+Artigo 403.o 3.

Artigo 403.o 3.

Para efeitos do n.o 1, alínea b), as instituições podem substituir o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo montante a que se refere a alínea b) do presente número, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do presente número:

a) 

O montante total das posições em risco da instituição sobre emitentes de cauções devido a acordos de recompra tripartidos mediados por um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia;

b) 

O montante total dos limites que o agente prestador de serviços a que se refere a alínea a) foi incumbido pela instituição de aplicar aos valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução a que se refere essa alínea;

c) 

A instituição certificou-se de que o referido agente dispõe das salvaguardas adequadas para prevenir infrações aos limites a que se refere a alínea b);

d) 

A autoridade competente não manifestou preocupações significativas à instituição;

e) 

A soma do montante do limite a que se refere a alínea b) do presente número e de quaisquer outras posições em risco da instituição sobre o emitente da caução não excede o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito