+15. Processo de pagamento da remuneração variável
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15. Processo de pagamento da remuneração variável
255.As instituições devem pagar uma parte da remuneração variável imediatamente e a outra parte de forma diferida, com um equilíbrio adequado entre ações, instrumentos indexados a ações e outros instrumentos elegíveis e numerário, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE. Antes do pagamento da parte diferida em numerário ou da aquisição do direito a instrumentos diferido, deve ser efetuada uma reavaliação do desempenho e, se necessário, um ajustamento pelo risco ex post , para alinhar a remuneração variável com os riscos adicionais que foram identificados ou materializados após a atribuição. Estas considerações aplicam-se igualmente nos casos em que são utilizados períodos de contagem plurianuais.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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