+117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
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117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD consolidante deve garantir a aplicação consistente e bem integrada, de uma política de grupo de avaliação da adequação de todos os membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais em todas as filiais incluídas no âmbito da consolidação prudencial, incluindo nas filiais que não são abrangidas pela referida diretiva e mesmo nos casos em que estão estabelecidas em países terceiros, nomeadamente as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore .
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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