+14. A política de adequação num contexto de grupo
---+117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
---+118. A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte …
---+119. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos …
---+120. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países …
---+121. Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às …
---+122. O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar …
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14. A política de adequação num contexto de grupo
14. A política de adequação num contexto de grupo
1. Visão geral
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Regulamentação |
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117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
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Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD consolidante deve garantir a aplicação consistente e bem integrada, de uma política de grupo de avaliação da adequação de todos os membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais em todas as filiais incluídas no âmbito da consolidação prudencial, incluindo nas filiais que não são abrangidas pela referida diretiva e mesmo nos casos em que estão estabelecidas em países terceiros, nomeadamente as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore .
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118. A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte …
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A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte do grupo e das filiais incluídas no âmbito da consolidação prudencial que não são abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE. Os organismos ou funções competentes da instituição CRD consolidante e das suas filiais devem interagir e trocar informações no âmbito do processo de avaliação da adequação, conforme adequado.
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119. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos …
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A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos os requisitos específicos de qualquer jurisdição relevante. Relativamente às instituições e entidades de um grupo localizado em mais do que um Estado-Membro, a instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a política de grupo tem em conta as diferenças entre normas de direito das sociedades nacional e outros requisitos regulamentares.
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120. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países …
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A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países terceiros e que se encontram incluídas no âmbito da consolidação prudencial aplicaram de forma consistente a política de grupo em conformidade com os requisitos dispostos nos artigos 74.º, 88.º e 91.º da Diretiva 2013/36/UE, a menos que tal seja ilegal nos termos da legislação do país terceiro. Para esse efeito, as empresas-mãe na UE e as filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem assegurar que as exigências de adequação aplicadas pela filial situada num país terceiro satisfazem, pelo menos, as exigências aplicadas na União Europeia.
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121. Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às …
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Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às instituições CRD independentemente do facto de poderem ser filiais de uma instituição-mãe num país terceiro. Sempre que uma filial na UE de uma instituição-mãe de um país terceiro for uma instituição CRD consolidante, o âmbito da consolidação prudencial não inclui o nível da instituição-mãe situada no país terceiro nem outras filiais diretas dessa instituição-mãe. A instituição CRD consolidante deve assegurar que a política de grupo da instituição-mãe num país terceiro é tida em consideração nas suas próprias políticas, desde que isso não contrarie os requisitos estabelecidos na legislação nacional ou europeia relevante, incluindo as presentes orientações.
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122. O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar …
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O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar uma política de adequação a nível individual que seja coerente com as políticas estabelecidas em base consolidada ou subconsolidada, de modo a cumprir todos os requisitos específicos da legislação nacional.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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