+14. A política de adequação num contexto de grupo
---+117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
---+118. A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte …
---+119. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos …
---+120. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países …
---+121. Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às …
---+122. O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar …

14. A política de adequação num contexto de grupo

14. A política de adequação num contexto de grupo

1. Visão geral

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Título Regulamentação
117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …

Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD consolidante deve garantir a aplicação consistente e bem integrada, de uma política de grupo de avaliação da adequação de todos os membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais em todas as filiais incluídas no âmbito da consolidação prudencial, incluindo nas filiais que não são abrangidas pela referida diretiva e mesmo nos casos em que estão estabelecidas em países terceiros, nomeadamente as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore .

118. A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte …

A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte do grupo e das filiais incluídas no âmbito da consolidação prudencial que não são abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE. Os organismos ou funções competentes da instituição CRD consolidante e das suas filiais devem interagir e trocar informações no âmbito do processo de avaliação da adequação, conforme adequado.

119. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos …

A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos os requisitos específicos de qualquer jurisdição relevante. Relativamente às instituições e entidades de um grupo localizado em mais do que um Estado-Membro, a instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a política de grupo tem em conta as diferenças entre normas de direito das sociedades nacional e outros requisitos regulamentares.

120. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países …

A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países terceiros e que se encontram incluídas no âmbito da consolidação prudencial aplicaram de forma consistente a política de grupo em conformidade com os requisitos dispostos nos artigos 74.º, 88.º e 91.º da Diretiva 2013/36/UE, a menos que tal seja ilegal nos termos da legislação do país terceiro. Para esse efeito, as empresas-mãe na UE e as filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem assegurar que as exigências de adequação aplicadas pela filial situada num país terceiro satisfazem, pelo menos, as exigências aplicadas na União Europeia.

121. Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às …

Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às instituições CRD independentemente do facto de poderem ser filiais de uma instituição-mãe num país terceiro. Sempre que uma filial na UE de uma instituição-mãe de um país terceiro for uma instituição CRD consolidante, o âmbito da consolidação prudencial não inclui o nível da instituição-mãe situada no país terceiro nem outras filiais diretas dessa instituição-mãe. A instituição CRD consolidante deve assegurar que a política de grupo da instituição-mãe num país terceiro é tida em consideração nas suas próprias políticas, desde que isso não contrarie os requisitos estabelecidos na legislação nacional ou europeia relevante, incluindo as presentes orientações.

122. O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar …

O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar uma política de adequação a nível individual que seja coerente com as políticas estabelecidas em base consolidada ou subconsolidada, de modo a cumprir todos os requisitos específicos da legislação nacional.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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