+143. As instituições devem transmitir às autoridades competentes o resultado das avaliações da …
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143. As instituições devem transmitir às autoridades competentes o resultado das avaliações da …
As instituições devem transmitir às autoridades competentes o resultado das avaliações da adequação dos novos membros do órgão de administração, incluindo as avaliações realizadas por cada instituição sobre a composição coletiva do órgão de administração, em conformidade com os procedimentos específicos referidos na secção 23 das presentes orientações. Tais resultados devem incluir a documentação e as informações enumeradas no Anexo III22 .
22 Ver também projetos de NTR nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2014/65/UE, e projetos de NTE nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva 2014/65/UE, relativamente à informação a ser fornecida para efeitos de autorização: http://ec.europa.eu/finance/securities/docs/isd/mifid/rts/160714-rts-authorisation_en.pdf e https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/2015-1858_-_final_report_-_draft_implementing_technical_standards_under_mifid_ii.pdf. Ver também o documento de consulta sobre projetos de NTR relativos à concessão ou recusa de autorização, publicado pela EBA.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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