+156. a credibilidade e a fiabilidade de qualquer facto que tenha dado origem à reavaliação e a …
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156. a credibilidade e a fiabilidade de qualquer facto que tenha dado origem à reavaliação e a …
a credibilidade e a fiabilidade de qualquer facto que tenha dado origem à reavaliação e a gravidade de quaisquer alegações ou práticas de irregularidades por um ou mais membros do órgão de administração. As instituições devem determinar a credibilidade e a fiabilidade das informações (por exemplo, a fonte, a plausibilidade, eventuais conflitos de interesses da fonte que fornece as informações), entre outras considerações. As empresas devem ter em conta que, por si só, a ausência de condenações penais pode não ser suficiente para afastar alegações de conduta indevida. As instituições devem ter em conta que a ausência de condenações no registo criminal pode não ser suficiente para ultrapassar alegações de irregularidades. As instituições CRD significativas devem realizar, pelo menos, anualmente, reavaliações periódicas da adequação. As instituições não significativas devem fazê-lo, no mínimo, a cada dois anos. As instituições devem documentar os resultados da reavaliação periódica. Caso uma reavaliação seja provocada por um evento específico, as instituições podem fazer incidir a reavaliação na situação ou no evento que provocou a necessidade de reavaliação, ou seja, podem omitir da avaliação os aspetos que não sofreram alterações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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