+205. Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º …

205. Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º …

Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º, 28.º ou 34.º, n.º 1, alínea c), da BRRD, as autoridades competentes devem proceder à avaliação da adequação depois de o membro do órgão de administração ou o órgão de administração, na qualidade de órgão coletivo, terem assumido o seu cargo em virtude da situação de emergência e proferir sem demora injustificada a sua decisão sobre a adequação, preferencialmente no prazo de um mês a contar da data em que recebem a notificação da nomeação, conforme estabelecido na lei nacional (por exemplo, da instituição), de acordo com o artigo 28.º da BRRD ou com a autoridade de resolução, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea c), ao abrigo dos poderes de resolução previstos no artigo 63.º, n.º 1, alínea l), da BRRD. A autoridade competente deve informar sem demora a autoridade de resolução sobre os resultados da avaliação. .

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/