+205. Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º …
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205. Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º …
Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º, 28.º ou 34.º, n.º 1, alínea c), da BRRD, as autoridades competentes devem proceder à avaliação da adequação depois de o membro do órgão de administração ou o órgão de administração, na qualidade de órgão coletivo, terem assumido o seu cargo em virtude da situação de emergência e proferir sem demora injustificada a sua decisão sobre a adequação, preferencialmente no prazo de um mês a contar da data em que recebem a notificação da nomeação, conforme estabelecido na lei nacional (por exemplo, da instituição), de acordo com o artigo 28.º da BRRD ou com a autoridade de resolução, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea c), ao abrigo dos poderes de resolução previstos no artigo 63.º, n.º 1, alínea l), da BRRD. A autoridade competente deve informar sem demora a autoridade de resolução sobre os resultados da avaliação. .
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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