+32. No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu …
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32. No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu …
No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu potencial de alerta, em conformidade com os procedimentos internos especificados nos seus planos de recuperação nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075, as instituições devem, imediatamente e em qualquer situação: - a. no prazo de um dia útil a contar da ultrapassagem dos limiares do indicador do plano de recuperação, alertar o órgão de gestão da instituição através da ativação do procedimento adequado de notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica, de modo a assegurar que seja considerada qualquer ultrapassagem dos limiares e, se for caso disso, que sejam tomadas medidas em relação à mesma; e
- b. o mais tardar no prazo de um dia útil adicional após a notificação interna dos níveis superiores da cadeia hierárquica referida na alínea a) acima, notificar a ultrapassagem dos limiares do indicador do plano de recuperação à autoridade competente relevante.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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