+32. No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu …

32. No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu …

No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu potencial de alerta, em conformidade com os procedimentos internos especificados nos seus planos de recuperação nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075, as instituições devem, imediatamente e em qualquer situação:

  • a. no prazo de um dia útil a contar da ultrapassagem dos limiares do indicador do plano de recuperação, alertar o órgão de gestão da instituição através da ativação do procedimento adequado de notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica, de modo a assegurar que seja considerada qualquer ultrapassagem dos limiares e, se for caso disso, que sejam tomadas medidas em relação à mesma; e
  • b. o mais tardar no prazo de um dia útil adicional após a notificação interna dos níveis superiores da cadeia hierárquica referida na alínea a) acima, notificar a ultrapassagem dos limiares do indicador do plano de recuperação à autoridade competente relevante.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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